TJBA - 8058524-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 19:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502570090
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28/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502570090
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27/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de EDISON DE JESUS LIMA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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08/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de EDISON DE JESUS LIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058524-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edison De Jesus Lima Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226) Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357) Advogado: Amaury Almeida Da Silva (OAB:BA42689) Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058524-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDISON DE JESUS LIMA Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO registrado(a) civilmente como THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB:BA26357), RENATA BASTOS BRITO LAPA (OAB:BA26226), AMAURY ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA42689) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) SENTENÇA Vistos etc. 1- RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que o autor, Edison de Jesus Lima, firmou contrato de financiamento com o Banco RCI Brasil S.A., para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 62.523,09, pago em 60 parcelas mensais.
Com a chegada da pandemia de COVID-19 e a consequente crise econômica, o autor alega que não pôde honrar com as parcelas do contrato e solicitou a prorrogação dos pagamentos ao banco, que não foi concedida.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo a suspensão das parcelas durante o período da pandemia, invocando a teoria da imprevisão, bem como a prorrogação do contrato por igual período das normas de restrição social.
Em sede de contestação, o réu Banco RCI Brasil S.A. argumenta que o contrato foi regularmente celebrado e quitado e que a prorrogação das parcelas é um benefício que a instituição financeira pode oferecer, mas que não pode ser imposta judicialmente.
Afirma que a parte autora não comprovou queda significativa em sua capacidade financeira que justificasse a prorrogação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no que diz respeito à teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, esta somente pode ser aplicada quando há comprovação de onerosidade excessiva decorrente de um evento imprevisível.
No caso em análise, a parte autora alega ter sido afetada pela crise econômica decorrente da pandemia, o que poderia justificar a prorrogação das parcelas do contrato de financiamento.
Contudo, não há nos autos provas concretas de que a parte autora sofreu uma queda significativa em sua renda.
A simples alegação de ser um trabalhador autônomo não é suficiente para comprovar a redução dos ganhos a ponto de tornar impossível o pagamento das parcelas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da teoria da imprevisão exige prova inequívoca da alteração das circunstâncias econômicas que justifiquem a revisão contratual (REsp 1.278.310/SP).
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 421-A, determina que a intervenção judicial nos contratos deve ser mínima, preservando a autonomia da vontade das partes e respeitando os pactos firmados.
No presente caso, a revisão do contrato sem a devida comprovação de fatos relevantes e concretos poderia representar uma intervenção indevida na relação contratual.
Diante da ausência de provas robustas que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão e a prorrogação das parcelas do contrato, não há como acolher o pedido autoral. 3- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, uma vez que não restou comprovada a necessidade de revisão do contrato de financiamento em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024. -
05/10/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 02:41
Decorrido prazo de EDISON DE JESUS LIMA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:14
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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26/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 00:21
Decorrido prazo de EDISON DE JESUS LIMA em 18/11/2022 23:59.
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22/01/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/11/2022 23:59.
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09/01/2023 19:49
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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09/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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16/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:27
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 16:19
Audiência Audiência de conciliação designada para 09/11/2022 08:00 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
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02/05/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/04/2021 23:59.
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13/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 21:01
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
10/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
09/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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28/01/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/11/2020 23:59:59.
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26/01/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 14:47
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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31/12/2020 05:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 12:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/07/2020 23:59:59.
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02/11/2020 03:25
Publicado Sentença em 09/09/2020.
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23/10/2020 06:45
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2020 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 18:23
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 07:34
Conclusos para decisão
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06/07/2020 07:34
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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05/07/2020 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
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05/07/2020 04:38
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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01/07/2020 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2020 16:28
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/06/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 13:16
Audiência conciliação designada para 07/10/2020 14:15.
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23/06/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 11:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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