TJBA - 8001027-33.2022.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8001027-33.2022.8.05.0053 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Castro Alves Requerente: Marina Alexandrina De Souza Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Requerente: Lizandra Souza De Oliveira Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Requerente: Adriano Souza De Oliveira Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001027-33.2022.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MARINA ALEXANDRINA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARINA ALEXANDRINA DE SOUZA e OUTROS todos devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento da parcela do rateio, a título de abono do precatório do FUNDEF, devido pelo Estado da Bahia e não recebido em vida por Ademário Ribeiro de Oliveira, falecido em 19/12/2010.
Petição inicial ao ID 285079619.
Procuração e documentos devidamente colacionados aos autos.
Sentença ao ID 402870000.
Expedição de Alvará Judicial ao ID 411989706.
Ao ID 432446323 as partes autoras manifestaram-se informando que obtiveram a informação do órgão competente do Governo do Estado da Bahia de que o crédito seria depositado em juízo em vista da necessidade de acrescentar os dados bancários dos beneficiários do falecido.
Ato contínuo, obtiveram a informação da existência da 2ª parcela do referido abono, requerendo, ao final, a expedição de alvará judicial para recebimento da primeira parcela com os dados bancários dos herdeiros, bem como expedição de alvará judicial para levantamento do valor referente à segunda parcela do abono do Precatório FUNDEF, no valor de R$9.584,74 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Juntou documentos comprobatórios ao ID 432446332 e seguintes.
Ao ID 436113225 juntou comprovante do recebimento da primeira parcela referente ao rateio, a título de abono do precatório do FUNDEF, reiterando em petição de ID 436113220 expedição de alvará judicial para levantamento do valor referente à segunda parcela do abono.
A parte autora, ao ID 452344526, manifestou-se novamente informando a existência de valores a serem recebidos pelos herdeiros referentes à terceira parcela do abono do Precatório FUNDEF, no valor de R$ 10.374,01 (dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e um centavo). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o direito a perceber os valores oriundos da 1ª parcela do rateio, a título de abono do precatório do FUNDEF, devido pelo Estado da Bahia e não recebido em vida por Ademário Ribeiro de Oliveira, falecido em 19/12/2010, foi comprovada nestes autos, conforme demonstra a Sentença de ID 402870000.
Requereram os herdeiros a expedição de alvará judicial para levantamento do valor referente à segunda e terceira parcelas do abono do Precatório FUNDEF, a serem recebidos pelos herdeiros, tal como ocorreu com a primeira parcela do referido abono, cuja comprovação da disponibilização da 2ª e 3ª parcela do FUNDEF constam aos IDs 432446342 e 452344527.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do(a) Sr.(a).
Ademário Ribeiro de Oliveira levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, EXPEÇA-SE alvará judicial, para autorizar MARINA ALEXANDRINA DE SOUZA, LIZANDRA SOUZA DE OLIVEIRA e ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA a levantar(em) o montante de R$9.584,74 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 2ª parcela do rateio a título de abono do precatório do FUNDEF e R$ 10.374,01 (dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e um centavo), correspondente a 3ª parcela do rateio a título de abono do precatório do FUNDEF, devido pelo Estado da Bahia ao Sr.
Ademário Ribeiro de Oliveira, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, com os acréscimos legais porventura existentes, devendo ser partilhado na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira MARINA ALEXANDRINA DE SOUZA, já qualificado nos autos; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a herdeira LIZANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos. c) 25% (vinte e cinco por cento) para o herdeiro ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos.
Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao ID 402870000.
Após a expedição de alvará judicial, não havendo mais pendências processuais, arquive-se os autos com baixa.
P.I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:28
Processo Desarquivado
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:35
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2023 09:59
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
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11/01/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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21/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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