TJBA - 0500605-95.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 12:19
Juntada de informação
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22/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 00:46
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de MEMORIAIS
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14/11/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/11/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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08/11/2024 12:57
Expedição de intimação.
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08/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de carta precatória
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
15/10/2024 18:01
Juntada de informação
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15/10/2024 16:30
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:16
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:29
Juntada de informação
-
15/10/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:17
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500605-95.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valdinê Santana Santos Advogado: Yago Nascimento Oliveira (OAB:BA69483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500605-95.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDINÊ SANTANA SANTOS Advogado(s): YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB:BA69483) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do réu VALDINÊ SANTANA SANTOS, qualificado(s) nos autos e atualmente custodiado(s), que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, impondo-se, ainda, a observância às regras insertas na Lei nº 8.072/90.
A prisão preventiva do(s) acusado(s) foi decretada juntamente com a concessão de Medidas Protetivas de Urgência na data 27/11/2020 (ID 264999266), tendo se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública.
O mandado de prisão preventiva do réu VALDINÊ SANTANA SANTOS foi cumprido em 13/04/2024 (ID 441189548), na cidade de Cotia/SP, conforme noticiado nestes autos em 23/04/2024.
Em 14/05/2024, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em autos apartados de nº 8002254-40.2024.8.05.0004.
Nesta mesma data, foi autorizado o recambiamento do réu para o Estado da Bahia (ID 441186099), conforme solicitado pelo Diretor Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva de Pinheiros/SP.
Realizada a citação do réu por videoconferência em 15/05/2024 (ID 445206571).
Apresentação de resposta à acusação, sem rol de testemunhas (ID 447274392). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
A.
DO PEDIDO INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
Conforme reiteradamente vem sendo decidido por este magistrado, os pedidos de liberdade provisória e/ou revogação / relaxamento de prisão preventiva devem ser formulados em processo autônomo, a ser eletronicamente apensado à respectiva ação penal e observando-se a classe e assunto processual próprios. É que a formulação do pedido de forma incidental termina por causar confusão no trâmite da ação penal, uma vez que seu rito procedimental passa a sofrer alterações com a prática de atos processuais que cuidam do pedido incidental (a exemplo da intimação da parte contrária, expedição de ofícios e juntada de manifestações sobre o referido pleito), o que acaba por comprometer o tão perseguida celeridade no andamento da ação penal.
Não obstante, diante do que dispõe o art. 316 do CPP, passo a analisar a (des)necessidade de manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a necessidade de reavaliação ex officio.
II.
B.
DA PRISÃO PREVENTIVA Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.
Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.
Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem).
Dessa forma, persiste evidenciada a necessidade de manter a custódia preventiva do réu, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado (consistente em ter reiteradamente mantido conjunção carnal com a adolescente M.S.P., desde que esta contava com 10 anos até os 13 anos, segundo a denúncia, o que acontecia em decorrência da confiança e da relação de amizade que o requerente tinha com a família da ofendida, que lhe franqueava livre acesso à vítima, inclusive ao ponto de ficar como responsável por vigiá-la na ausência dos pais e a acompanhá-la na escola e em cursos), indicam a gravidade em concreto da conduta e revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, não houve qualquer alteração substancial no substrato fático e jurídico que autorizou a decretação da prisão cautelar, exceto pelo decurso do prazo e o avançar da persecução penal (oferecimento da denúncia, citação do acusado e apresentação de defesa preliminar).
Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares ainda revela suficiente ou adequada ao caso em comento.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal.
III.
DO IMPULSO OFICIAL Diante da necessidade de prestar o regular andamento à presente ação penal, afastada a possibilidade de absolvição sumária pela ausência das hipóteses que a autorizam (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2024 às 14:00 horas. À Secretaria para adoção de todas as providências necessárias para a realização da audiência de instrução, a exemplo de sua inclusão na pauta do PJe.
Cite-se.
Intimações e requisições necessárias.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
07/10/2024 20:04
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 20:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/11/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 16:33
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:58
Decorrido prazo de YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:35
Juntada de decisão
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17/05/2024 20:42
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 05:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:32
Juntada de informação
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08/05/2024 13:44
Juntada de informação
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08/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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29/07/2023 19:23
Suspensão Condicional do Processo
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25/07/2023 17:43
Juntada de informação
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25/07/2023 17:41
Juntada de informação
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22/06/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/06/2023 13:02
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:04
Juntada de informação
-
28/04/2023 14:39
Juntada de informação
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26/01/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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19/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 09:58
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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16/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
04/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2021 00:00
Mandado
-
27/11/2020 00:00
Preventiva
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26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
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26/11/2020 00:00
Petição
-
25/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/11/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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24/11/2020 00:00
Mero expediente
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17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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25/03/2019 00:00
Denúncia
-
21/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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