TJBA - 0375342-09.2012.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0375342-09.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Flavia Dos Reis Silva (OAB:SP226657) Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751) Reu: Robson Manoel Dos Santos Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 0375342-09.2012.8.05.0001 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] AUTOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
RÉU REU: ROBSON MANOEL DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Da leitura dos autos, dessume-se que as partes peticionaram, conjuntamente, anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento das parcelas pactuadas.
Celebrada a autocomposição, observo que as partes subscreveram diretamente o instrumento respectivo.
A homologação do acordo firmado pelas partes implica, necessariamente, na extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara ensina que: "Celebrada a transação quando tal relação jurídica já se encontrava deduzida em um processo, deverá este ser extinto, com resolução do mérito, através de sentença homologatória do ato compositivo". (Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumen Juris, 10ª edição, p. 306).
Com efeito, a homologação de acordo por sentença é incompatível com o pedido de suspensão do processo, pois a homologação, por sentença, da transação celebrada pelas partes implica ,necessariamente , na extinção da ação.
Ademais, desaparecido o conflito de interesses pela autocomposição do litígio, o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes gera a possibilidade de dar-se início à execução da transação.
Em face do exposto, Homologo a transação celebrada pelas partes ID 453470090, julgando extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Caso necessário, promova o cartório o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
No ensejo, na eventualidade da efetivação de gravame veicular no bojo nestes autos, determino o seu cancelamento através do RENAJUD ou ofício ao órgão de trânsito responsável.
Custas de lei, acaso remanescentes, e honorários advocatícios na forma pactuada.
Pagas as custas, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular SNSC -
09/08/2022 13:07
Decorrido prazo de ROBSON MANOEL DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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09/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/12/2021 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:30
Comunicação eletrônica
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13/12/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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23/09/2021 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2021 18:07
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Publicação
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21/06/2021 00:00
Improcedência
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28/10/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Publicação
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09/10/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2019 00:00
Documento
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11/04/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Publicação
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18/02/2019 00:00
Mero expediente
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29/01/2018 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/02/2017 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Publicação
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10/02/2017 00:00
Publicação
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06/02/2017 00:00
Petição
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19/10/2016 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/11/2014 00:00
Baixa Definitiva
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28/11/2014 00:00
Recebimento
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20/03/2014 00:00
Recebimento
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20/03/2014 00:00
Petição
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20/03/2014 00:00
Recebimento
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19/09/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Recebimento
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03/09/2013 00:00
Recebimento
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29/08/2013 00:00
Publicação
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20/08/2013 00:00
Recebimento
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20/08/2013 00:00
Recurso
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15/08/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Publicação
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04/06/2013 00:00
Ausência das condições da ação
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04/06/2013 00:00
Recebimento
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03/06/2013 00:00
Recebimento
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17/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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17/05/2013 00:00
Recebimento
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15/05/2013 00:00
Remessa
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23/04/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Expedição de documento
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26/11/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2012 00:00
Publicação
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17/10/2012 00:00
Recebimento
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16/10/2012 00:00
Incompetência
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24/09/2012 00:00
Petição
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14/09/2012 00:00
Mandado
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14/09/2012 00:00
Publicação
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06/09/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Liminar
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30/08/2012 00:00
Recebimento
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30/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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