TJBA - 8000120-45.2024.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000120-45.2024.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Henrique Leal Dos Santos Advogado: Guilherme Souza Peixoto (OAB:BA52334) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-45.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: HENRIQUE LEAL DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME SOUZA PEIXOTO (OAB:BA52334) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DESPACHO Rh.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, se houver, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesses termos, o entendimento que ecoa na jurisprudência. “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE.
INDIFERENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4.
Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5.
A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7.
Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1998486 SP 2021/0336333-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – SERVIDORA MUNICIPAL – Indeferimento do benefício perpetrado no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que a profissão da agravante (dentista) permite que aufira outras rendas além daquelas recebidas do ente público – Determinação de juntada da declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios para se esclarecer melhor a questão – Não apresentação dos documentos solicitados – Impossibilidade de se aferir a hipossuficiência – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (REsp 544021/BA – Manutenção da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21087279720158260000 SP 2108727-97.2015.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016)”.
Coração de Maria, 26 de fevereiro de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
07/10/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:27
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA PEIXOTO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/03/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
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01/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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