TJBA - 8002811-51.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:13
Expedição de intimação.
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19/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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20/12/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002811-51.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Carlos Francimar Da Silva Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002811-51.2023.8.05.0072 AUTOR: CARLOS FRANCIMAR DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS FRANCIMAR DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Diz a parte acionante que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/08/1999.
Alega que o Estado desconsiderou a condição especial a que estão sujeitos os policiais militares e não regulamentou o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade.
Por omissão do poder público, argumenta, o tempo de serviço foi computado de forma comum, quando deveria ser especial.
Sustenta que seu tempo de contribuição deve ser contado com acréscimo de 40%, conforme determina a lei.
Afirma que, com o reconhecimento da aposentadoria especial, faz jus a aposentadoria com proventos do posto imediato.
Postula o reconhecimento de tempo especial, que deve ser convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1.4 a cada ano trabalhado e da concessão de aposentadoria especial com direito a proventos do posto imediato.
O Estado da Bahia apresentou defesa.
Diz que não há previsão legal para conversão de tempo de serviço especial em tempo comum e que não é possível aplicar regras do regime geral de Previdência ao policial militar.
Apresentada réplica. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado, pois a matéria é cognoscível por meio da prova documental acostada.
Os requisitos da aposentadoria especial dos servidores militares são distintos daqueles exigidos e aplicados aos servidores civis e aos empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência.
A inativação do militar é disciplinada por normas especiais, que não podem ser transpostas ao Regime Geral de Previdência.
O policial militar não faz jus à contagem de tempo especial prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição Federal e no art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/91, tendo em vista que se submete a regime próprio previsto na lei estadual n. 7.990/01, que já estabelece parâmetros distintos dos demais regimes previdenciários.
A parte autora, no presente caso, sem deixar de fazer incidir as normas do regime próprio dos policiais militares do Estado da Bahia, pretende a aplicação concomitante de benefícios do regime dos servidores civis.
De tal procedimento resulta a criação de um regime híbrido, com a aplicação de normas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio dos Policiais Militares.
A combinação de normas atinentes a regimes distintos, com a adoção do melhor de cada um deles, acarreta privilégio injustificado aos policiais militares.
A disciplina jurídica dos policiais militares, como visto, guarda peculiaridades que não permitem a aplicação do enunciado nº 33 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e nem da tese fixada pela Corte Suprema no julgamento do tema de repercussão geral nº 942, que são aplicáveis a servidores públicos civis.
O próprio STF já se pronunciou a respeito: “Desse modo, conforme consignado no acórdão recorrido, os policiais militares seguem a disciplina prevista no Decreto-Lei estadual 260/1970, não havendo se falar em omissão legislativa, motivo pelo qual não procede a pretensão de conversão do tempo especial em comum pelas regras do regime geral de previdência. […] Por fim, saliento não ser possível, na questão em exame, aplicar o disposto no Tema 942 da Repercussão Geral, tendo em vista que o referido julgamento teve como paradigma jurídico o art. 40, § 4°, III, da Constituição, o qual não se aplica aos servidores militares estaduais." (ARE 1384261 / SP – SÃO PAULO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 31/05/2022, Publicação: 02/06/2022) Os militares, pela disciplina jurídica a que estão sujeitos no ordenamento jurídico pátrio, constituem uma categoria sui generis de servidores públicos.
Em razão das peculiaridades da carreira, não estão vinculados a outros regimes de previdência, conforme disposto nos artigos 42, caput, 142, §§ 1º e 3º, X, e 201, §§ 9.º e 9.º-A, da Constituição Federal.
Ao prever regime específico para inativação dos policiais militares estaduais, a lei 7.990/01 já considerou a situação peculiar das atividades por eles desenvolvidas e estabeleceu regramento previdenciário próprio.
Não se verifica lacuna legislativa que autorize a aplicação do regramento dos servidores públicos civis ou o Regime Geral de Previdência Social, porquanto há legislação específica a disciplinar a inatividade dos policiais militares.
A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA Policial Militar Pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com o enquadramento do período compreendido entre 20/10/1984 e11/11/1993, no qual exerceu a função de Soldado nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como tempo especial Inadmissibilidade Policiais Militares submetidos a regime previdenciário próprio, instituído pelo Decreto-lei nº 260/70, no qual são consideradas as peculiaridades da atividade policial militar Inaplicabilidade das regras relativas aos servidores civis e do regime geral da previdência social Reexame necessário provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1024333-05.2021.8.26.0053; Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Servidor Público Militar Pretensão de conversão do período de atividade como Policial militar em tempo comum, com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social Impossibilidade Existência de regime previdenciário próprio, que já leva em consideração as peculiaridades da atividade policial Decreto-lei nº 260/1970 Inaplicabilidade do regime dos servidores civis Inexistência de direito líquido e certo Mantida a sentença que denegou a segurança Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível1007855-82.2022.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Servidor Público Militar Pretensão de conversão do período de atividade como Policial militar em tempo comum, com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social Impossibilidade Existência de regime previdenciário próprio, que já leva em consideração as peculiaridades da atividade policial Decreto-lei nº 260/1970Inaplicabilidade do regime dos servidores civis Inexistência de direito líquido e certo Mantida a sentença que denegou a segurança Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível1007855-82.2022.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) “APELAÇÃO.
Ex-policial militar.
Pretensão ao cômputo do tempo de serviço especial e sua conversão em comum, para fins de averbação junto ao INSS, bem como à retificação da certidão de tempo de contribuição.
Impossibilidade.
Aos policiais militares não se aplica a norma contida no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, porquanto possuem regras específicas, dispostas no Decreto-Lei nº 260/1970, as quais constituem um regime previdenciário próprio.
Precedentes.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível1056483-39.2021.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, já recolhidas, e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
17/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:32
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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10/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002811-51.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Carlos Francimar Da Silva Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002811-51.2023.8.05.0072 DECISÃO Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, a autora não acostou nenhum dos documentos exigidos pelo Juízo para apreciação de sua situação financeira.
A presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa e deve ser confirmada por prova documental quando há indícios de que a parte possui condições de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento.
No caso em voga, o autor é servidor público e aparentemente se trata de pessoa de classe média, que , conforme regras da experiência, pode arcar com as custas processuais sem risco de vulnerar sua subsistência.
Esse o contexto, a alegação de pobreza deve ser arrimada em elementos concretos.
A despeito de ter sido ofertada a oportunidade de comprovação do fato jurídico alegado, a parte autora quedou-se inerte e preferiu simplesmente ignorar o despacho judicial, sendo certo que allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Caberia à autora, de modo confirmar que o que alega é verídico, trazer a documentação exigida pelo Juízo.
Ao não fazê-lo, presentes indícios de capacidade contributiva, assume para si o dever de pagar a taxa judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais e de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
07/10/2024 16:00
Expedição de citação.
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07/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:58
Gratuidade da justiça não concedida a Carlos Francimar da Silva - CPF: *16.***.*08-00 (AUTOR).
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29/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 20:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 22:38
Conclusos para decisão
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20/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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