TJBA - 8017395-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:32
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA - CPF: *05.***.*15-68 (IMPETRANTE) em 22/08/2025.
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03/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 22:38
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 22:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 22:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:53
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 11:23
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:23
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:52
Expedição de RPV.
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05/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:13
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:27
Outras Decisões
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19/03/2025 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2025 18:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/03/2025 08:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/03/2025 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8017395-14.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evanginaldo Reis Da Silva - Cedente Registrado(a) Civilmente Como Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017395-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA, versando sobre OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR, oriundas de ordem mandamental, proposto por EVANGINALDO REIS DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA.
Recebo a presente Execução, nos termos do art. 534 do Código de Ritos.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 535 do CPC.
Em igual prazo, deve o Estado da Bahia comprovar a implementação da CET no percentual de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), porquanto o contracheque acostado aos autos (janeiro de 2025) não demonstra o integral cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda 11 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8017395-14.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evanginaldo Reis Da Silva - Cedente Registrado(a) Civilmente Como Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017395-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA, versando sobre OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR, oriundas de ordem mandamental, proposto por EVANGINALDO REIS DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA.
Recebo a presente Execução, nos termos do art. 534 do Código de Ritos.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 535 do CPC.
Em igual prazo, deve o Estado da Bahia comprovar a implementação da CET no percentual de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), porquanto o contracheque acostado aos autos (janeiro de 2025) não demonstra o integral cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda 11 -
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:23
Outras Decisões
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08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:54
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 8017395-14.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evanginaldo Reis Da Silva - Cedente Registrado(a) Civilmente Como Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017395-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que lhes for de direito.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda 11 -
27/01/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:43
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Documento_1
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16/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8017395-14.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evanginaldo Reis Da Silva - Cedente Registrado(a) Civilmente Como Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017395-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JULGADO DO STJ.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMO ÓBICE PARA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPECILHO INEXISTENTE.
JULGADO DO TJBA.
MÉRITO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
IMPETRANTE OCUPA A GRADUAÇÃO DE SARGENTO, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato coator que não estabeleceu a GCET no percentual de 125% sobre a remuneração de Primeiro Tenente. 2.
Preliminar de decadência rejeitada.
Relação de trato sucessivo.
Julgado do STJ: AgInt no REsp 1844089/CE. 3.
Preliminar de existência de mandado de segurança coletivo.
A existência de Mandado de Segurança Coletivo não redunda em óbice para o manejo do mandamus individual.
Julgado do TJBA. 5.
O BGO do impetrante mostra que ele foi para a reserva como Sargento, recebendo a remuneração de 1º Tenente.
Intelecção do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), em seu art. 92, inciso III. 6.
O art. 102, II, prevê, ainda, o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 7.
O artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares c/c a Resolução n.º 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE trazem a previsão do percentual de 125% da GCET sobre a remuneração de 1º Tenente. 8.
Correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº. 113/2021. 9.
Concedida a segurança para implantar a GCET no percentual de 125% sobre a remuneração percebida pelo impetrante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017395-14.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA, e como impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 -
10/10/2024 01:27
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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30/09/2024 08:23
Concedida a Segurança a EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA - CPF: *05.***.*15-68 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 07:43
Concedida a Segurança a EVANGINALDO REIS DA SILVA - Cedente registrado(a) civilmente como EVANGINALDO REIS DA SILVA - CPF: *05.***.*15-68 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:48
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/09/2024 15:07
Juntada de acesso aos autos
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02/09/2024 17:00
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 06:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Documento_1
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25/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:23
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de MS 8017395_14.2024.8.05.0000 PJe
-
03/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:29
Juntada de Petição de mandado
-
21/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 12:21
Juntada de Petição de mandado
-
25/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:51
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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