TJBA - 8111152-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8111152-59.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alcione Moreira Dos Santos Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Executado: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8111152-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666) REQUERIDO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, constato tratar-se de feito derivado de processo no qual o juiz responsável declarou sua suspeição, razão pela qual, passo a analisar a demanda.
Ante o requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do 536 c/c 520, §5º do CPC, intime-se o condenado a fim de que no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença sob pena de incidência de multa no importe de R$ 5.000,00 e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§ 1º e 2ºdo CPC.
Deixo de fixar a caução prevista no art. 520, IV do CPC considerando a situação de necessidade demonstrada pela parte requerente no curso do processo de conhecimento.
Fica ciente, no entanto, que o requerimento de cumprimento provisório implica o risco financeiro de reversão da medida na forma do art. 520, I do CPC.
Fica desde já ciente que, na hipótese de omissão, o montante da multa poderá ser majorado por este Juízo sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e crime de desobediência na forma do art. 536, §3º do CPC.
Tendo em conta os termos da súmula 410 do STJ, (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019), proceda-se a intimação pessoal do requerido para cumprimento.
Cientifique-se o requerido que, superado o prazo de cumprimento, se iniciará o prazo de 15 dias para impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Omisso o requerido nos prazos ora consignados, intime-se o requerente para manifestar-se indicando os meios de cumprimento da obrigação que entenda cabíveis, prazo de 10 dias.
Do contrário, apresentada impugnação com pedido de efeito suspensivo, voltem conclusos para DECISÃO.
Finalmente, juntada prova da quitação, intime-se o requerente para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 dias, após, retornem conclusos para SENTENÇA.
Retifique-se a autuação para constar "cumprimento de sentença".
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
03/10/2024 12:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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16/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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