TJBA - 0528997-93.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira ATO ORDINATÓRIO 0528997-93.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eder Pereira Do Carmo Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Robson Santos Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Ivaldo Francisco Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Valmir Ramos Lacerda Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528997-93.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0528997-93.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eder Pereira Do Carmo Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Robson Santos Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Ivaldo Francisco Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Valmir Ramos Lacerda Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528997-93.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, “C” DO CPC.
PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP.
PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA ÀS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 2.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, no bojo da ação proposta contra o Estado da Bahia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eder Pereira Do Carmo Cruz e outros.
Nas razões recursais, defende que “O erro em que incorreu a douta sentença, data vênia, foi não reconhecer a revogação tácita do art.110, §3º da Lei 7.990/01 pela Lei 10.962/08, quando esta revogou expressamente o §1º do art.7º da Lei 7.145/97, de idêntico teor daquele, só admitindo a extinção daquela norma do mundo jurídico quando a Lei 11.920/2010 a revogou de forma expressa.
Assim, cumpre demonstrar tal equívoco, pois a parte Recorrida formulou pedido com base na Lei 11.356/2009, editada após a revogação expressa do art. 7º, §1º da lei 7.145/97, E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 110, §3, da Lei 7.990/2001, que é mera norma de repetição da Lei 7.145/1997.” Aduz, em seguida, que “Assim sendo, imperativo concluir que o artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei 7.990/01 está igualmente revogado pela incompatibilidade surgida com o artigo 33 da Lei 10.962/08.
Aliás, é esse o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia, conforme exaustivamente demonstrado a seguir, no tópico V desta peça recursal.” Argumenta que “a Assembléia Legislativa aprovou a Lei Estadual nº 8.889/2003 para fazer integrar parcela da GAP nos próprios vencimentos básicos: soldo.
Isto beneficiou sobremaneira aos integrantes da Corporação, haja vista que é o soldo (e não a GAP) a base de cálculo de todas as vantagens remuneratórias e indenizatórias percebidas pelos servidores militares.” Assim, esclarece que “Tecidos estes comentários preliminares, veja-se que, sem margem para dúvidas, o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelas legislações posteriores que, igualmente versando sobre o mesmo tema (estrutura de vencimentos e gratificação dos servidores públicos), deixaram de contemplar o “gatilho” entre a majoração do soldo e da GAPM.
Isto se depreende da análise do quanto disposto no art. 2º, §1º, da LICC.” Pondera que “a pretensão da parte autora, neste ponto especificamente, importa manifesto afronta ao princípio da boa fé objetiva, eis que a incorporação parcial de montante da GAP ao soldo decorreu de reivindicação da própria Corporação Policial Militar, sendo editada a Lei Estadual nº 9.429/2005 (art. 9%) para que não restassem dúvidas da não aplicação da norma do §1° do art. 7° da Lei Estadual n° 7.145/1997 (e/ou dispositivo de repetição no Estatuto da Policia Militar: art. 110, 83º, Lei 7.990/2001) sobre a incorporação havida.” Salienta que “A Lei nº 8.889/03, especialmente em seu art. 55, §1º, procedeu à incorporação de parcela retirada da GAPM ao soldo, o que não represente reajuste, mas que, ainda que assim o fosse (o que se admite apenas por argumentação), teria demonstrado a expressa intenção do legislador em aumentar unicamente o soldo1 , desvinculando-o da GAMP.
Destarte, a considerar-se que teria havido reajuste de soldo o que não ocorreu, como se demonstrará em tópico posterior jamais se poderia pretender a aplicação da previsão insculpida no art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97 e do art.110, §3º da Lei 7.990/01, eis que tais dispositivos antes mesmo de serem expressamente revogados pela Lei de 2008, restaram tacitamente revogados pelo legislador estadual com a edição da Lei Estadual 7.622/00, quando não, inegavelmente pela Lei 8.889/03, como acima demonstrado, sob pena de afronta ao art. 2º, §1º da LICC.” Reitera a necessidade de previsão em lei para o reajuste da GAP, defendendo que “a Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do §1° do art. 7° da Lei 7.145/1997 (que prevê reajuste na GAP sempre que houver reajuste no soldo) em relação à Lei Estadual nº 8.889/2003 - que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo.” Diante dessas considerações, pugna pelo provimento do recurso e improcedência da demanda.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte autora manifestou-se no ID 123700524. É o relatório.
Decido.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória.
Na espécie, os autores pretendem, em síntese, que seja reconhecido o direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e percentual do reajuste do soldo.
Todavia, a tese recursal formulada encontra-se em claro confronto com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA.
IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2.
Rel.
Desa.
Márcia Borges Faria.
Seção Cível de Direito Público.
Julgado em 11.04.2024).
Em um dos processos pilotos julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi rechaçada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: “Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a ‘reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01’. [...] Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais.
Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação.
Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores” (grifos aditados).
Diante desse contexto, considerando a sentença encontra-se em dissonância com a tese firmada, há que se acolher pretensão recursal do Estado da Bahia para julgar improcedente a ação.
Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, III e IV, “c” do CPC, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos.
Em razão da reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, redistribuo os ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada nas custas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A exigibilidade, todavia, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20 -
10/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 19/10/2021.
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20/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 08:07
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/10/2021 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:01
Devolvidos os autos
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09/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/03/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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05/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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05/03/2020 00:00
Despacho
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04/03/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/03/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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04/03/2020 00:00
Expedição de Termo
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03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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31/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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31/08/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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13/08/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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13/08/2018 00:00
Expedição de Termo
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13/08/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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10/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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