TJBA - 0000308-41.2011.8.05.0097
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/05/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/04/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 13:41
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 13:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/05/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000308-41.2011.8.05.0097 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Castorina Lima De Souza Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890) Autor: Ana Maria De Souza Silva Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890) Reu: Osvaldino Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000308-41.2011.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CASTORINA LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890) REU: OSVALDINO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, em virtude de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada no ano de 2011.
Em saneamento dos autos, malgrado a certidão de id n. 449202771, verifica-se a impossibilidade do ato citatório se concretizar mediante expedição de carta postal, posto se tratar o logradouro de zona rural, por isso do retorno do AR sem finalidade atingida.
Assim, dada a ausência de citação regular, DETERMINO a dispensa prioritária do feito no cumprimento.
REGISTRA-SE.
Conquanto, CHAMO O FEITO À ORDEM, porquanto a parte autora não indicou corretamente o valor da causa, em atendimento aos ditames contidos no art. 292, do CPC.
No mais, observa-se que o patrono das autoras, em evento n. 26127429, pág.4, informou que não conseguiu localizar suas clientes para comparecer à audiência preteritamente designada.
Desta feita, com o fito de não se utilizar da máquina judiciária desnecessariamente, primeiro, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá retificar o valor da causa, de modo a ser correspondente ao proveito econômico pleiteado aos autos (art. 292 do CPC), como também, informar endereço atualizado do requerido, para fins de citação, além de trazer eventuais mudanças fáticas ocorridas, dado o lapso escoado.
Não havendo manifestação do patrono, desde já, DETERMINO que se promova a intimação pessoal da parte autora, no endereço indicado nos autos, para se manifestar nos moldes acima elencado, no prazo também de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, §1º do CPC.
CUMPRA-SE.
ATO CONTÍNUO.
Havendo manifestação supra, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com antecedência mínima de 30 dias (art. 334 do CPC), conforme disponibilidade cartorária.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, no endereço atualizado pela parte autora, ou, inexistindo, no logradouro indicado na exordial, através de carta precatória (Zona rural) para integrar a relação processual, comparecer a audiência e demais atos processuais.
REGISTRE-SE que, em sendo expedida a deprecata, a audiência deverá ser designada com tempo hábil de, no mínimo, 90 dias para o efetivo cumprimento do instrumento.
ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se ele não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que SE INTIME a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado / carta/ deprecata /ofício para os fins necessários.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL para a correta adequação.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
25/09/2024 15:38
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 09:25
Juntada de carta
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14/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:36
Decorrido prazo de CASTORINA LIMA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 12/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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04/05/2024 23:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:46
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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18/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:20
Conclusos para despacho
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28/05/2019 19:07
Devolvidos os autos
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22/07/2013 12:11
DOCUMENTO
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21/03/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2013 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2013 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2013 14:32
AUDIÊNCIA
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14/02/2013 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/02/2013 17:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2013 17:19
AUDIÊNCIA
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29/01/2013 17:33
MERO EXPEDIENTE
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13/12/2011 08:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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