TJBA - 0009086-51.2011.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0009086-51.2011.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Ludio Rodrigues Bonfim Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Rejane Duarte De Almeida (OAB:BA23537-A) Apelado: Arnaldo Dos Santos Coqueiro Advogado: Ludio Rodrigues Bonfim (OAB:BA27529-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009086-51.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): REJANE DUARTE DE ALMEIDA APELADO: ARNALDO DOS SANTOS COQUEIRO Advogado(s):LUDIO RODRIGUES BONFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO CONTINUADO DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
DIREITO AO PASSE LIVRE RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO À GRATUIDADE.
ARTIGOS 227, §1º, II, E 23, II, DA CF/1988.
LEI MUNICIPAL Nº 968/99.
DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 227, §1º, II, e 23, II, que é dever do Estado cuidar da saúde e garantir a assistência às pessoas deficientes, assegurando-lhes acesso aos bens e serviços coletivos, incluindo o transporte público.
A Lei Municipal nº 968/99 e o Decreto Municipal nº 11050/2002 do Município de Vitória da Conquista preveem a gratuidade no transporte público para pessoas deficientes, reforçando o direito do Apelado ao benefício.
O Decreto Federal nº 5.296/2004 exige apenas que o requerente apresente limitações descritas no referido diploma legal, sem especificar o grau de deficiência necessário para a concessão do passe livre, não devendo ser interpretado de maneira restritiva para não afrontar os princípios da razoabilidade e dignidade humana.
A parte Apelada comprovou possuir deficiência e carência econômica, necessitando do passe livre para tratamento médico, conforme laudos e documentos anexados aos autos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.108.013/RJ, firmou entendimento de que é possível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atua contra Município, não havendo confusão entre credor e devedor.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, impõe a obrigação de majoração dos honorários sucumbenciais em grau de recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0009086-51.2011.8.05.0274, em que figuram, como Apelante - MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – e, como Apelado - ARNALDO DOS SANTOS COQUEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.
Salvador, R/5 -
05/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:16
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
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23/05/2022 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 08:10
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 08/02/2022.
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08/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 17:09
Cominicação eletrônica
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07/02/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/12/2021 00:40
Devolvidos os autos
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30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/06/2021 00:00
Expedição de documento
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12/05/2021 00:00
Expedição de documento
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10/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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08/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/02/2021 00:00
Julgamento em Diligência
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30/06/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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30/06/2020 00:00
Publicação
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29/06/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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26/06/2020 00:00
Expedição de Termo
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26/06/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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23/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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