TJBA - 8001077-68.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:40
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:37
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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17/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/12/2024 23:59.
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23/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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23/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 23:04
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 23:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8001077-68.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Ribeiro Leal Advogado: Jose Ulisses Rabelo Santos (OAB:BA52481) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG133648) Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001077-68.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA RIBEIRO LEAL Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ULISSES RABELO SANTOS (OAB:BA52481) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada por meio de seu causídico, devendo, por isso, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ausente a parte autora, se faz necessária a sua condenação ao pagamento de custas.
Neste sentido é o enunciado 28 do FONAJE: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Ex positis, com fulcro na legislação vigente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, com arrimo no artigo 51, inciso I e parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
26/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:44
Expedição de citação.
-
26/09/2024 05:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/09/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:41
Expedição de citação.
-
21/05/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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