TJBA - 0000068-21.2003.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:32
Juntada de informação de pagamento
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20/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501430951
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20/05/2025 10:07
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483334991
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20/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:04
Juntada de laudo pericial
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29/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:40
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 11:37
Expedição de despacho.
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28/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:57
Juntada de intimação
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23/01/2025 18:54
Expedição de despacho.
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:38
Expedição de intimação.
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22/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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03/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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03/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:40
Expedição de intimação.
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12/12/2024 09:57
Expedição de sentença.
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12/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:30
Juntada de intimação
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09/11/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JUSSARA TELMA ALVES DE SOUZA FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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22/10/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000068-21.2003.8.05.0101 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Igaporã Autor: Municipio De Igapora Parte Re: Jussara Telma Alves De Souza Fernandes Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Advogado: Jussara Telma Alves De Souza Fernandes (OAB:BA8705) Parte Re: Joaquim Cardoso Fernandes Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Advogado: Jussara Telma Alves De Souza Fernandes (OAB:BA8705) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000068-21.2003.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): PARTE RE: JOAQUIM CARDOSO FERNANDES E JUSSARA TELMA FERNANDES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167), JUSSARA TELMA ALVES DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA8705) SENTENÇA Vistos etc.
O Réu opôs embargos de declaração no ID 37094744 em face da sentença de ID 36359810, alegando contradição em seu conteúdo quanto à fixação dos honorários, arbitrados naquela ocasião em 10% sobre o valor do imóvel litigioso, corrigido monetariamente.
O autor afirma descumprimento da sentença em petição de ID 40720145.
Em petições de IDs 117456949 e 132561695 as partes pugnaram pela delimitação da área a qual foi concedida a posse.
Laudo pericial acostado ao ID 419989264, tendo o requerido se manifestado em ID 419989264.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 1- Da associação dos processos.
Inicialmente, considerando que a área litigiosa discutida nos presentes autos é objeto de controvérsia em outros processos em tramitação nesta comarca, torna-se necessária uma breve contextualização.
Neste sentido, tem-se: Processo nº 0000080-64.2005.8.05.0101 - Cautelar antecedente proposta de Joaquim Cardoso Fernandes contra o Município de Igaporã, distribuída em 2005, cuja natureza indica medidas provisórias relacionadas à mesma área de litígio, após início das obras do complexo policial.
Processo nº 0000026-64.2006.8.05.0101 - Ação de desapropriação movida pelo Município de Igaporã contra a Associação Recreativa de Igaporã, distribuída em 2006, envolvendo parte a área mencionada.
Processo nº 0000157-34.2009.8.05.0101 - Embargos de terceiros apresentados por Joaquim Cardoso Fernandes contra o Município de Igaporã, distribuídos em 2009, indicando que o imóvel objeto de disputa na ação de desapropriação em verdade lhe pertence.
Dito isso, face à correlação entre autos mencionados, com o intuito de prevenir decisões conflitantes, garantir a coerência das deliberações judiciais e evitar o tumulto processual, DETERMINO a associação dos processos acima listados, os quais já receberam sentença. 2- Dos embargos declaratórios.
Analisando os autos, verifico que a sentença proferida não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A sentença se reveste de fundamentação clara e suficiente, não se vislumbrando qualquer contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
Com efeito, segundo a doutrina processual, a contradição se configura quando há incoerência lógica entre as premissas adotadas na fundamentação da decisão e o seu dispositivo, de modo que uma parte do julgado se opõe ou é incompatível com outra.
Neste trilhar, o recorrente não aponta, nem de longe, alguma possível contradição da sentença.
A fixação dos honorários sucumbenciais se deu em face à procedência do pleito autoral, tendo sido arbitrados em consonância total com as disposições contidas no art. 85, § 2º.
Observa-se que a argumentação trazida pelo embargante visa, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, tangente aos honorários fixados, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. À guisa de tais considerações, recebo os presentes embargos declaração de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES e JUSSARA TELMA FERNANDES, para no mérito REJEITÁ-LOS, por inexistir contradição a ser sanada na decisão embargada. 3- Da demarcação da área litigiosa.
A sentença foi clara ao determinar a manutenção da posse do Município sobre uma área total de 10.000 metros quadrados, dos quais uma porção foi inicialmente doada para construção do Fórum e outra parte posteriormente cedida para a construção Complexo Policial.
Embora a presente lide se trate de uma ação possessória, deve-se observar, para fins de delimitação da área litigiosa, a porção de terra descrita pela parte autora na Escritura Pública de Compra e Venda (ID 36349990), refletida em croqui de ID 36349990 - Pág. 8, tendo em vista que tais documentos foram devidamente referenciados na sentença, vejamos: “Já o croqui de fl. 11 revela fielmente as confrontações descritas nas escrituras públicas de fls. 08/09 e 271/272, cujas datas de aquisição remontam ano anterior ao ano da aquisição por parte dos requeridos” Croqui fls.11 – ID 36349990 - Pág. 8: Deste modo, verifico que laudo pericial acostado ao ID 419989264, em que pese ter efetuado a aferição das áreas contidas no terreno não atendeu à finalidade que se destina, tendo em vista que restou pendente a correta delimitação da área concedida em posse para o município.
Vejamos: o terreno foi dividido em 4 partes, a saber: Área 1 - Fórum da Justiça Estadual da Comarca de Igaporã - Área (m²): 2.044,24 Área 2 – Complexo Policial de Igaporã - Área (m²): 1.544,22 Área 3 – Remanescente da Prefeitura Municipal - Área (m²): 1.277,40 Área 4 – Joaquim Cardoso Fernandes - Área (m²): 8.820,18 Mapa laudo pericial (419989264 - Pág. 6) Somando-se as áreas 1, 2 e 3, tem-se um total de 4.865,86 m², de modo que sabendo-se que foi deferido ao município uma área total de 10.000m² - nestes já compreendidos as áreas 1 (Fórum), 2 (complexo policial) e 3 (área remanescente) – pendentes, portanto, a delimitação de 5.134,14 m², que deverão avançar sob a área 4, nos moldes estabelecidos no croqui de ID 36349990 - Pág. 8, referenciado em sentença.
Diante disso, DETERMINO a reelaboração do laudo pericial, de modo que se deduza da “área 4” fração correspondente a 5.134,14 m², a partir das linhas divisórias com as áreas 1, 2 e 3, em direção à faixa de domínio da BR, de forma mais fidedigna possível ao croqui de ID 36349990 - Pág. 8, a fim de que se possa garantir a precisão do comando fixado em sentença quanto a delimitação da área discutida nos presentes autos.
Intime-se o Sr. perito para que apresente novo laudo com as especificações mencionadas, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da diligência.
Nesse desiderato, deve o Sr.
Expert, informar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data e hora da diligência, a fim de que as partes possam acompanhar o ato.
Informada a data, cientifique-se as partes e este Juiz para que também possa se fazer presente.
Após, voltem os autos conclusos.
Sirva-se da presente como mandado judicial de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:47
Expedição de sentença.
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18/09/2024 08:54
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 08:54
Nomeado perito
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18/09/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2024 19:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES E JUSSARA TELMA FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:53
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:38
Juntada de laudo pericial
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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03/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:13
Expedição de despacho.
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03/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
30/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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15/02/2023 09:04
Expedição de despacho.
-
15/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 16:51
Expedição de despacho.
-
12/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:32
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:00
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 01:43
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
03/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
31/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 11:49
Expedição de decisão.
-
23/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:35
Expedição de decisão.
-
21/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 06:59
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:30
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 23/07/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 11:30
Decorrido prazo de JUSSARA TELMA ALVES DE SOUZA FERNANDES em 15/07/2021 23:59.
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17/07/2021 11:30
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 17:05
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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16/07/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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08/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
27/11/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 16:39
Conclusos para decisão
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24/10/2019 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2019 14:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 11:39
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 13:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 14:27
Expedição de intimação.
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07/10/2019 14:06
Expedição de intimação.
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07/10/2019 13:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 12:14
Juntada de Outros documentos
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
29/01/2019 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/01/2019 16:00
AUDIÊNCIA
-
22/01/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2019 10:59
RECEBIMENTO
-
21/01/2019 16:00
AUDIÊNCIA
-
22/10/2018 13:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/04/2018 15:10
RECEBIMENTO
-
20/04/2018 14:55
RECEBIMENTO
-
07/06/2017 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/05/2017 13:37
CONCLUSÃO
-
29/05/2017 13:36
PETIÇÃO
-
29/05/2017 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/05/2017 13:32
RECEBIMENTO
-
25/05/2017 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/05/2017 08:08
RECEBIMENTO
-
12/05/2017 11:43
RECEBIMENTO
-
17/03/2017 10:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/03/2017 10:10
PETIÇÃO
-
17/03/2017 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2017 10:02
RECEBIMENTO
-
25/08/2016 15:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2015 12:49
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2012 08:33
DOCUMENTO
-
04/05/2012 08:32
DOCUMENTO
-
13/04/2012 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2011 08:30
MERO EXPEDIENTE
-
27/04/2011 08:30
CONCLUSÃO
-
27/04/2011 08:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/04/2011 08:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/04/2011 08:26
RECEBIMENTO
-
11/02/2011 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
15/12/2010 08:24
CONCLUSÃO
-
15/12/2010 08:22
PETIÇÃO
-
15/12/2010 08:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/03/2010 09:36
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2010 09:35
CONCLUSÃO
-
12/03/2010 09:24
PETIÇÃO
-
12/03/2010 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/06/2008 09:23
CONCLUSÃO
-
08/10/2007 09:22
MERO EXPEDIENTE
-
10/11/2003 14:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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