TJBA - 8002521-28.2020.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de ofício rpv
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de ofício rpv
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24/01/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LIDIA MARIA BARRETO SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002521-28.2020.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Lidia Maria Barreto Souza Advogado: Emily Di Giantomasso Souza (OAB:BA65311) Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:BA62931) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002521-28.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LIDIA MARIA BARRETO SOUZA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA62931), EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA (OAB:BA65311) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id. 400659835).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (Id’s. 403636505 e 403636507).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, o Município de Jequié quedou-se inerte, conforme certificado em id. 424323307 e Id. 437853088. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição do ofício precatório e respectivo formulário em favor do exequente, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, as deduções.
Em relação à requisição de pequeno valor pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Após expedição dos ofícios e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça e ao ente devedor, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição do ofício precatório ou da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
08/10/2024 11:27
Expedição de decisão.
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15/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LIDIA MARIA BARRETO SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:10
Expedição de decisão.
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08/08/2024 16:27
Expedição de decisão.
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08/08/2024 16:27
Expedição de decisão.
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08/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:30
Expedição de despacho.
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12/02/2024 15:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:30
Expedição de despacho.
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09/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/07/2023 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:35
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:30
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2022 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/07/2022 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 06:17
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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16/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 11:22
Expedição de sentença.
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13/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:27
Expedição de intimação.
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07/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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01/05/2021 04:22
Decorrido prazo de EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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10/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 23:53
Expedição de intimação.
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05/04/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 08:55
Expedição de citação.
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05/04/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
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31/03/2021 09:19
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 03:25
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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19/11/2020 22:40
Expedição de citação via Sistema.
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19/11/2020 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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