TJBA - 8000018-90.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000018-90.2022.8.05.0132 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itiúba Parte Autora: Ferrovia Centro-atlantica S.a Advogado: Loyanna De Andrade Miranda Menezes (OAB:MG111202) Parte Re: Associacao Dos Assentados Da Fazenda Bela Conquista Parte Re: Olimpio Americo Da Silva Reu: Jandson Americo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000018-90.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA PARTE AUTORA: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202) PARTE RE: JANDSON AMÉRICO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA LTDA em face de ASSOCIACAO DOS ASSENTADOS DA FAZENDA BELA CONQUISTA, OLIMPIO AMERICO DA SILVA e JANDSON AMERICO DA SILVA, tendo como objeto a posse de área descrita localizada neste município de Itiúba, concedida à parte autora para fins de exploração e consecução do serviço de transporte ferroviário, por meio de contrato de concessão.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),o qual não corresponde ao conteúdo econômico da demanda que, conforme exordial, refere-se à posse de bem imóvel.
Outrossim, a parte autora não apresenta comprovante de recolhimento das custas processuais respectivas, tampouco formula pedido de assistência judiciária gratuita.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda, devendo ainda comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 4 de agosto de 2023.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 06/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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04/11/2023 11:14
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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04/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2022 02:13
Conclusos para decisão
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18/01/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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