TJBA - 8136184-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:01
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136184-08.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Josiene De Jesus Oliveira Advogado: Gilda Rezende De Oliveira (OAB:BA11948) Requerente: Juciene Jesus De Oliveira Advogado: Gilda Rezende De Oliveira (OAB:BA11948) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8136184-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JUCIENE JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB:BA11948) REQUERIDO: JOSIENE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB:BA11948) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação através da qual a curatelada JOSIENE DE JESUS OLIVIERA, representada pela sua curadora JUCIENE DE OLIVEIRA BARRETTO, requer a liberação de valor depositado em conta, decorrente de acordo firmado em ação movida pela mesma contra o INSS.
A condição de curatelada da requerente, bem como a sua regular representação estão comprovadas nos autos, bem como naqueles em apenso, tombados sob o nº 0090028-60.2004, cuja sentença acha-se ao ID 78935192.
O crédito apontado existe, estando ainda, ao que se observa dos autos, em depósito junto à Caixa Econômica Federal, sendo que esta, em atenção ao comando lançado ao ID 167435675, informou o informou, com referência à vinculação ao processo 0090028-602004.8.05.0001 (ação de curatela), inexistindo informação em relação à transferência do valor para conta judicial, junto ao BRB, banco atualmente conveniado ao TJBA, com vinculação ao presente processo.
Após diversas diligências requeridas, opinou o Ministério Público ao ID 445200385 no sentido do deferimento do pedido de liberação de parte do valor depositado, para fim de pagamento de honorários advocatícios pactuados no processo nº 000584044-2005.4.01.3300, que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal.
No mais, se manifestou no sentido do indeferimento da liberação de valor.
Decido: Conforme estabelece o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado.
Por seu turno, prevê o art. 1.741 do Código Civil, aplicável à hipótese por força do art. 1.774 do mesmo diploma: “Incumbe ao tutor (na hipótese em enfrentamento, ao curador), sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé".
No caso em concreto, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, as justificativas para a liberação de valores pertencentes à autora são sólidas, ficando evidenciada a necessidade da sua representação na ação de aposentadoria por invalidez que tramitou perante a Justiça Federal.
Além disso, houve a proteção aos interesses da incapaz, mediante a participação do Ministério Público, que opinou, ao final, favoravelmente à pretensão.
Em relação ao restante do valor, em que pese o cuidado demonstrado pelo Órgão Ministerial no seu pronunciamento, entendo que os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, devem ser interpretados cum grano salis.
Com efeito, existem despesas do dia-a-dia que habitualmente não se exige recibo.
Além disso, existem situações em que a pessoa não pode aguardar uma decisão judicial, com seus trâmites nem sempre céleres, para efetuar pagamentos, sob pena de perecimento do direito, ou perda de uma oportunidade.
Podemos citar, exemplificando, questões relacionadas à saúde e promoções que ocorrem com prazo fixado.
No particular, já se decidiu: "De acordo com princípio universalmente aceito, as despesas das quais não é possível, ou não é habitual exigir recibo, bem como as que pareçam verossímeis e razoáveis, poderão ser aceitas pelo juiz, ainda que não provadas.
Os requisitos da verossimilhança e da razoabilidade serão discricionariamente apreciados pelo magistrado, tendo em vista as circunstâncias especiais de cada caso (RT 181/240) (cit. por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código Civil Comentado, 9ª Edição revista, ampliada e atualizada, RT, p. 1.487).
Ou seja: exigir-se sucessivos pedidos ao judiciário para liberação fracionada de valores de pequena monta pertencentes à autora poderiam comprometer a sua qualidade de vida.
No particular, conforme afirmado pela ao ID 411376244, tem a mesma a "oportunidade ter um tratamento médico melhor, fazer tratamento odontológico, poder se vestir melhor, ter conforto na casa em que vive" Pelo exposto, acompanhando o pronunciamento ministerial, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, autorizando a liberação do montante indicado na cláusula primeira do contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 444042078.
Além disso, pelas razões acima expostas, autorizo, ainda, a liberação de outros 25% (vinte e cinco por cento) em favor da autora, para suprir as suas necessidades prementes do dia a dia.
Deverá a curadora prestar constas sempre que exigida, devendo, assim, guardar comprovantes de despesas mais expressivas.
O valor remanescente deverá permanecer em conta judicial, para liberação em momento oportuno, diante de necessidade futura.
Isenta de custas. diante da gratuidade deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará à instituição bancária onde se encontra depositado o valor (Caixa Econômica ou BRB).
Em seguida, arquive-se com baixa, ficando autorizado o desarquivamento, sem necessidade de recolhimento de custas, mediante simples requerimento da interessada.
SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 15:29
Expedição de sentença.
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18/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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14/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JUCIENE JESUS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSIENE DE JESUS OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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26/08/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de CIENTE
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21/08/2024 15:15
Expedição de sentença.
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20/08/2024 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Proc. 8136184_08.2020_Alvará Judicial
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15/05/2024 10:33
Expedição de ata da audiência.
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15/05/2024 10:32
Juntada de ata da audiência
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12/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Proc. 8136184_08.2020_Alvará Judicial
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27/04/2024 08:47
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:44
Expedição de despacho.
-
23/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:15
Juntada de Petição de Proc. 8136184_08.2020_Alvará Judicial
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07/12/2023 11:18
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JUCIENE JESUS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 20:58
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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23/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 22:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/05/2023 13:37
Expedição de despacho.
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17/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:08
Decorrido prazo de JUCIENE JESUS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 23:01
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:47
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:27
Decorrido prazo de JUCIENE JESUS DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:53
Publicado Despacho em 08/06/2021.
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14/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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07/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/02/2021 12:20
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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11/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:41
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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