TJBA - 8002107-95.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8002107-95.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Naielle De Oliveira Lubarino Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Interessado: Municipio De Jeremoabo Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002107-95.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: NAIELLE DE OLIVEIRA LUBARINO Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438) SENTENÇA I.
RELATÓRIO NAIELLE DE OLIVEIRA LUBARINO, já qualificado (a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, o pagamento das verbas salarias de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 – dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Esclarece que laborou para o ente demandado na função de enfermeira desde 02/05/2016.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O Município apresentou contestação.
Parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, a demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial. "Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu em 02/05/2016, situação que perdurou até junho de 2018, em contratação sem observância do prazo legal previsto para sua duração.
Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”.
Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário.
Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Ainda, segundo o art. 252 § 1º da Lei Estadual nº 6.677/94, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração do contrato temporária não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses.
Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da prorrogação do contrato fora do prazo legal.
Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID nº 17175149, que demonstram a prorrogação ilegal do vínculo com o ente municipal demandado, no cargo de enfermeira, no período de 2016 a 2018.
O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS).
Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”.
Noutra quadra, é certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 2016 a 2018, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO PERÍODO DE 2016 a 2018, e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (quinze por cento) do valor das verbas a serem recebidas.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 23:02
Juntada de Certidão
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19/02/2023 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 07:21
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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23/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:52
Decorrido prazo de NAIELLE DE OLIVEIRA LUBARINO em 30/08/2022 23:59.
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07/08/2022 21:46
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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07/08/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:37
Expedição de intimação.
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29/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 10:00
Conclusos para despacho
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04/10/2019 15:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/09/2019 11:02
Expedição de intimação.
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19/09/2019 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:35
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2019 09:44
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2019 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2019 10:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2019 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/01/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2019 10:51
Expedição de intimação.
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07/01/2019 10:51
Expedição de citação.
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27/11/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAIELLE DE OLIVEIRA LUBARINO - CPF: *57.***.*88-89 (AUTOR).
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09/11/2018 18:12
Conclusos para despacho
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09/11/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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