TJBA - 8174637-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8174637-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson De Lima Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8174637-04.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE LIMA SANTOS REU: MARISA LOJAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: ANDERSON DE LIMA SANTOS em face de REU: MARISA LOJAS S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 458573663.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
04/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:33
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2024 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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10/02/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 04:23
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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22/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:43
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DE LIMA SANTOS - CPF: *31.***.*16-39 (AUTOR).
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15/09/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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12/03/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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17/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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