TJBA - 8000966-23.2019.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000966-23.2019.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Joana Gomes Do Amaral Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000966-23.2019.8.05.0072 AUTOR: JOANA GOMES DO AMARAL REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOANA GOMES DO AMARAL em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Diz a acionante que recebe pensão previdenciária na condição de viúva de servidor estadual falecido.
Alega que o valor da pensão está incorreto.
Deveria receber, prossegue a autora, o valor de R$ 3.284,61, mas só está recebendo R$ 2.745,60.
Sustenta que a isonomia de ativos e inativos decorre do art. 40 da Constituição da República.
Postula que a pensão passe a ser paga no valor que entende devido e o pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição.
Alega que o benefício foi devidamente calculado em conformidade com a lei vigente na data do óbito do servidor de quem a autora é dependente.
Os reajustes, segundo diz, foram devidamente pagos.
Alega que a paridade entre as remunerações dos servidores ativos e proventos ou pensões só se aplica aos benefícios e vantagens genéricos, que não requeiram requisitos específicos para sua concessão.
Alega que a autora aufere, devidamente, montante que corresponde à soma entre o soldo as vantagens genéricas.
Apresentada réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto o julgamento do mérito requer apenas o exame da prova documental produzida e de questões de direito.
Além disso, intimadas, as partes não manifestaram interesse em instruir o feito.
Passo ao exame da preliminar de prescrição.
Alega o Estado da Bahia que a pretensão da parte autora teria sido fulminada por prescrição do fundo do direito.
Nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No entanto, como o Estado da Bahia não comprovou a negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PENSÃO.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, aplicável a Súmula n. 85 do STJ, resultando inocorrente a prescrição do fundo de direito, mas a das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação.
Tendo sido a ação proposta em 04/06/2018, restam prescritas as diferenças anteriores a 04/06/2013" (fl. 424, e-STJ). 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que, "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.567.477/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).
Na mesma linha: AgRg no Ag 1.424.051/MG, Rel.
Ministro Napeloão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/4/2015; AgRg no Ag 1.410.081/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.773.095/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 3/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO.
REAJUSTE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.784/2008.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, na hipótese de reajuste de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.033/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) Afasto, pelos fundamentos indicados, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que o valor pago a título de pensão previdenciária, instituída em virtude da morte de seu marido, que era policial militar, estaria desatualizado.
A razão apontada é que o valor da pensão não estaria em consonância com a remuneração que seria devida ao de cujus se vivo estivesse.
Para demonstrá-lo, apresentou “Certidão Como se Vivo Estivesse”, emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar (Num. 33234340).
Alega que deveria receber, no mínimo, o que seu esposo recebia.
A autora sustenta que deve ser respeitada a isonomia entre ativos e inativos prevista no art. 40 da Constituição da República.
Ocorre que a redação do art. 40, § 8º, da Constituição da República, que assegurava a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade, foi alterada pela emenda constitucional nº 41/2003.
A nova redação do dispositivo não mais prevê direito a paridade.
Após a alteração no texto constitucional, o direito à paridade remanesce para aqueles que já eram pensionistas (art. 7º da emenda) ou já tinham adquirido o direito de receber pensão (art. 3º da emenda) até a entrada em vigor da EC. 41/03, em 31/12/2003.
A situação da autora não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, uma vez que ela é dependente de servidor público que faleceu em 2012, depois da entrada em vigor da emenda constitucional em comento.
A emenda constitucional nº 47/2005 também estendeu o direito à paridade aos que se enquadram na regra de transição nela prevista.
O Supremo Tribunal Federal se debruçou acerca da alteração promovida pela emenda nº 47 e editou a seguinte tese de repercussão geral: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." (Tema 396 – Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
Relator(a): MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Leading Case: RE 603580) Como a autora é pensionista de servidor falecido após a EC. 41/03, o seu direito à paridade depende da comprovação de que se enquadra na regra de transição do art. 3º da emenda.
Eis o teor do dispositivo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A norma constitucional assegura a paridade aos pensionistas dependentes de servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 e também tenha se aposentado com integralidade e paridade, de acordo com seus requisitos.
No presente caso, a autora não comprovou que o servidor instituidor da pensão tenha se aposentado.
A própria certidão acostada por ela, do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, não indica que o de cujus tenha sido transferido para a reserva antes do falecimento (Num. 33234340 – Pág. 11).
O campo do documento destinado ao preenchimento da data da reserva não foi preenchido.
Conclui-se, por fim, que não foi comprovado o alegado direito à paridade, pois o instituidor da pensão faleceu após a EC. 41/03 e não ficou evidenciado que tenha se aposentado em conformidade com a regra de transição da EC. 47/05.
Não comprovado fato constitutivo do direito, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 3 de junho de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
07/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:06
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/08/2024 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 15:02
Expedição de intimação.
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03/06/2024 14:02
Expedição de intimação.
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03/06/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 16:24
Desentranhado o documento
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05/03/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 08:03
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 16:07
Expedição de intimação.
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29/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 19:22
Declarada incompetência
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23/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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10/03/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:30
Expedição de citação.
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21/02/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 10:25
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 17:19
Expedição de citação.
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17/01/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:37
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 01:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 12:01
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 18:05
Conclusos para despacho
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02/09/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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