TJBA - 8084479-05.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084479-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Da Cruz Soares Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Cinelia Garcia Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Claudia Santos Lima De Oliveira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Creuza Lima Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Cristiane Conceicao Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Laecio Pinheiro Soares Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Lucas Saraiva Ramos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Lucas Vargas Costa Moreira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Lucimara Sanches Pereira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084479-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS DA CRUZ SOARES e outros (8) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTIANE CONCEIÇÃO DA SILVA e OUTROS, qualificados nos autos e por intermédio de advogado constituído, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, também qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial.
Em apertada síntese, requer a parte autora que seja concedida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir as Rés, solidariamente, a pagarem mensalmente o equivalente a 01 salário mínimo vigente para cada Autor.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, e a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária a análise sobre a competência ou não deste juízo para apreciar a pretensão indenizatória autoral fundamentada na ocorrência de dano ambiental.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atingidos pelo dano ambiental enquadram-se como consumidores por equiparação, nos termos do artº. 17, do CDC.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PESCADORES ARTESANAIS.
ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1724320 RJ 2020/0163970-3, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Nestes termos, resta pacificada a competência material do Juízo das Relações de Consumo.
No que tange a competência territorial, em conformidade com a regra geral prevista no CPC, é definida pelo foro de domicílio do réu, entretanto, visando a facilitação da defesa do consumidor, o CDC, em seu art. 101, I, oportuniza a este a proposição da ação em seu domicílio.
Outrossim, cumpre mencionar a disposição do art. 53, IV, “a”, do CPC, que estabelece ser competente o foro “do lugar do ato ou fato” para a ação de reparação de dano.
Nesse panorama, faz-se imprescindível trazer à baila a alteração trazida pela Lei nº 14.879/24, que modificou o CPC, tornando-o inequívoco quanto à abusividade no ajuizamento de ação em foro aleatório, bem como autorizando, em casos que tais, a declinação de competência de ofício.
Nestes termos: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
Ao verificar a petição inicial, consigna-se que os autores da ação, ora proposta, possuem domicílio na vila de São Francisco do Paraguaçu, pertencente ao município de Cachoeira/BA, conforme se depreende dos comprovantes de residência adunados no ID 42248138.
Lado outro, observa-se que as demandadas possuem domicílio em São Paulo/SP e Recife/PE.
Demais disso, o evento danoso, objeto desta demanda, ocorreu em Cachoeira/BA.
Destarte, inexistindo justificativa plausível para a opção de demandar nesta Comarca de Salvador, porquanto aqui não residem as partes, nem tampouco aqui se trata do foro do local do fato motivador da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, declaro a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Comarca de Cachoeira/BA com competência para feitos de relações de consumo, tendo em vista a regra específica do art. 53, IV, “a”, do CPC, tendo os demandantes deixado de exercer a faculdade do art. 101, I, do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
24/09/2024 14:12
Declarada incompetência
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23/09/2024 21:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 06:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:10
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:35
Suscitado Conflito de Competência
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18/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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03/08/2023 20:29
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO SOARES em 26/07/2023 23:59.
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30/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SOARES em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 22:47
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 22:47
Decorrido prazo de LUCAS VARGAS COSTA MOREIRA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CREUZA LIMA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIMARA SANCHES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:35
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SOARES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de CREUZA LIMA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO SOARES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA RAMOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de LUCAS VARGAS COSTA MOREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:19
Decorrido prazo de LUCIMARA SANCHES PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:35
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
12/09/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CREUZA LIMA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA RAMOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de LUCAS VARGAS COSTA MOREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de LUCIMARA SANCHES PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2022 00:45
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
04/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de LUCIMARA SANCHES PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de LUCAS VARGAS COSTA MOREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA RAMOS em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de CREUZA LIMA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:04
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:58
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:37
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
25/06/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:05
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SOARES em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:05
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:05
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:05
Decorrido prazo de CREUZA LIMA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:04
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO SOARES em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:04
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA RAMOS em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:04
Decorrido prazo de LUCAS VARGAS COSTA MOREIRA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:04
Decorrido prazo de LUCIMARA SANCHES PEREIRA em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 11:42
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
12/05/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:20
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SOARES em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:19
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:19
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:19
Decorrido prazo de CREUZA LIMA DOS SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:19
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:19
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO SOARES em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:18
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA RAMOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:18
Decorrido prazo de LUCAS VARGAS COSTA MOREIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:18
Decorrido prazo de LUCIMARA SANCHES PEREIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:18
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:18
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:17
Decorrido prazo de CREUZA LIMA DOS SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:17
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:17
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO SOARES em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:17
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA RAMOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:17
Decorrido prazo de LUCAS VARGAS COSTA MOREIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:16
Decorrido prazo de LUCIMARA SANCHES PEREIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2020.
-
29/05/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2020 08:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:10
Suscitado Conflito de Competência
-
26/03/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/03/2020 13:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/03/2020 13:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/02/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DA CRUZ SOARES em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:09
Decorrido prazo de CINELIA GARCIA DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 14:22
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
21/01/2020 14:22
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
21/01/2020 14:22
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
15/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:55
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 15:40.
-
09/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 04:17
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 18:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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