TJBA - 0017462-26.2011.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 01:05
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 05:24
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 11/12/2023 23:59.
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09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:53
Homologada a Transação
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07/12/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 04:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0017462-26.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Vinicius Silva Oliveira Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Executado: Construtora Tenda S.a Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva (OAB:RJ107861) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0017462-26.2011.8.05.0080 Parte autora: VINICIUS SILVA OLIVEIRA Endereço: desconhecido Parte ré: Construtora Tenda S.a Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VINICIUS SILVA OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA TENDA S.A.
Proferido despacho determinando a intimação da parte ré para pagar a quantia indicada no demonstrativo de débitos apresentado pela autora, a executada apresentou impugnação, alegando nulidade da citação e da sua intimação no início da fase do cumprimento de sentença, bem como excesso na execução (Id 385021705).
Intimada a parte exequente para se manifestar, esta impugnou os cálculos trazidos pela parte executada, pedindo, ainda, a rejeição da impugnação, bem como a aplicação de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (Id 400753317). É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Sobre a suposta nulidade da citação enviada ao endereço da filial da ré nesta cidade e não a sua sede, localizada no estado de São Paulo, assevero que este juízo filia-se ao entendimento do Superior tribunal de Justiça de que “considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ [...]" ( AgInt no AREsp 1.325.476/MG , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que rejeitou a impugnação - Inconformismo da executada - Nulidade da citação - Inocorrência - A citação realizada no processo de conhecimento é válida - Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC - Desnecessidade de comprovação de que o ato citatório foi recebido pelo respectivo representante legal - Presunção de que o funcionário ou porteiro possuía autorização para receber correspondência citatória - Apesar de alterar o endereço da sede, a agravante/executada não comprovou o encerramento da filial ou a mudança do endereço - Considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, que acolhe a teoria da aparência - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22816675820218260000 SP 2281667-58.2021.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 01/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Além disso, também em face da aplicação da teoria da aparência, considero, que inexistindo ressalvas quanto ao recebimento do mandado, a sua entrega foi válida e realizada a pessoa que possuía vínculo com a empresa.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA RÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022).
Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da nulidade do ato citatório.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pela inteligência do Art. 513, §2º, inciso II, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando não houver procurador constituído nos autos, sendo, portanto, exigível a intimação pessoal do réu revel para início do cumprimento de sentença.
Ainda nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) Portanto, RECONHEÇO a nulidade da intimação realizada, ao passo que DETERMINO o retorno dos autos ao status quo ante, inexistindo, portanto, a incidência das penalidades previstas no Despacho de id 221730101.
DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Inicialmente, ressalto que, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites no Art. 525, do Código de Processo Civil, razão pelo qual não é possível rediscutir o mérito da coisa julgada, devendo o cumprimento de sentença seguir os parâmetros indicados no decisum.
Dessa forma, a sentença condenou a parte ré ao pagamento da multa contratual estabelecida, em favor da parte autora, em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês de atraso sobre o valor atualizado do contrato, tomando como referência março de 2010 até o momento da efetiva entrega do imóvel, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a distribuição da ação e com juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Analisando-se a planilha de cálculos trazida pela parte autora, verifico que, de forma contrária à sentença proferida, a requerente considera a restituição do valor do imóvel como devido, de modo que o demonstrativo trazido está equivocado.
Noutro giro, saliento que a empresa ré aplicou a multa determinada sobre o valor atualizado do imóvel, mês a mês, incidindo, ainda, os juros e correções adequados, conforme determinado na sentença de id 133441151, pelo que acolho a alegação de excesso da execução.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo a nulidade da sua intimação para iniciar a fase do cumprimento de sentença e fixando como montante devido, até a data de 05 de maio de 2023, a quantia de R$ 302.845,66 (trezentos e dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao patrono da executada, correspondentes a 10% da diferença entre o valor pretendido originalmente pela exequente (R$ 552.840,47), e o montante final acima fixado (R$ 302.845,66).
Ante a constatação da nulidade da intimação para cumprimento de sentença, DETERMINO a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$302.845,66 (trezentos e dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento.
Havendo discordância, sob pena de se entender que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a), no mesmo prazo, indicar o valor que entende correto, apresentando, para tanto, nova memória de cálculo.
De todo modo, fica o Cartório autorizado a expedir alvará para levantamento de eventual montante reconhecidamente incontroverso, antes de proceder a nova conclusão dos autos.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, proceda-se à tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, desde que efetuado o pagamento das custas processuais pertinentes, se não for hipótese de gratuidade da justiça.
Por fim, intime-se, ainda, a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa das informações pertinentes à CCJUD do TJBA, via Sistema de Custas Remanescentes, para cobrança dos valores e inscrição em dívida ativa.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
13/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/09/2022 16:43
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:08
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
07/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
01/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 11:04
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 09:58
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
19/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
09/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 03:08
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 20/10/2020 23:59:59.
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12/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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08/10/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 02:11
Publicado Intimação automática de migração em 20/08/2020.
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06/10/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Documento
-
06/12/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/12/2018 00:00
Documento
-
13/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Abandono da causa
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
10/01/2013 00:00
Petição
-
08/01/2013 00:00
Conclusão
-
08/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
08/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/05/2012 00:00
Documento
-
14/05/2012 00:00
Mandado
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07/05/2012 00:00
Mandado
-
27/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2012 00:00
Antecipação de Tutela
-
16/02/2012 00:00
Conclusão
-
15/02/2012 00:00
Petição
-
13/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
13/02/2012 00:00
Recebimento
-
06/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/01/2012 00:00
Mero expediente
-
18/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/01/2012 00:00
Recebimento
-
18/01/2012 00:00
Conclusão
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18/01/2012 00:00
Petição
-
17/01/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
29/11/2011 00:00
Mero expediente
-
07/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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