TJBA - 0572824-23.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:54
Expedição de intimação.
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27/04/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:26
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:39
Expedição de despacho.
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06/02/2025 12:38
Juntada de Alvará
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04/02/2025 16:36
Expedição de decisão.
-
04/02/2025 16:36
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0572824-23.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Remix Comercio De Bijuterias Ltda Executado: Wellington Franca Dos Santos Advogado: Andre Luiz Gouveia De Oliveira (OAB:PA31503) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0572824-23.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: REMIX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, WELLINGTON FRANCA DOS SANTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: WELLINGTON FRANCA DOS SANTOS opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da presente Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando obter deste Juízo o (i) reconhecimento da prescrição da cobrança do crédito tributário; (ii) a suspensão dos bloqueios na modalidade "teimosinha" e a formalização do pedido de parcelamento da dívida.
Acostou documentos (ID 441272906 e 441272907).
Para tanto, aduz o Excipiente que "[...] a Excepta não pode mais exigir os débitos acima referidos, tendo em vista que os mesmos se encontram acobertados pela prescrição quinquenal nos termos do art. 174, I do CTN, pelo que requer a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil".
Instado a se manifestar, o Ente requer a rejeição da Exceção, salientando que "[...] no caso em apreço, não há que se falar em contagem do prazo quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal a partir da diligência citatória, pois a efetiva responsabilidade tributária dos corresponsáveis não se consubstanciou antes disso.
Até então, inexistia qualquer indício de dissolução irregular.
Portanto, sequer existia motivo para que fosse postulado o redirecionamento".
Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pelo Executado é possível.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, é admissível a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
DA PRESCRIÇÃO A Exceção não possui suporte de juridicidade.
Inicialmente, impende destacar que se trata de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS declarado e não pago, hipótese em que, nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional é de cinco anos contados do dia seguinte do vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior (STJ - AgRg no AREsp: 330076 MT 2013/0114780-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2014).
Na espécie, observa-se, da análise das CDAs acostadas à exordial, que o débito exequendo venceu em fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2012 e em janeiro de 2013.
Portanto, como esta demanda executiva foi ajuizada em 23/11/2016, factual que não decorreram mais de 5 anos entre o vencimento da dívida e a propositura da Execução Fiscal.
Outrossim, no que se refere à prescrição para redirecionamento do feito executivo para os responsáveis solidários, tem-se que o STJ, no julgamento do REsp 1201993, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à 15. execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso dos autos, observa-se que a pessoa jurídica originalmente executada foi citada em 24/01/2017.
Por outro lado, a presunção de dissolução irregular da sociedade operou-se em 25/09/2018, posteriormente, portanto à diligência de citação da pessoa jurídica.
Nesta esteira, de reconhecer-se que, quando da decisão que determinou o redirecionamento da execução para o sócio (ID nº 404044107), datada de 09/08/2023, não havia ocorrido o fenômeno da prescrição, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
Com tais considerações, conclui-se que prescrição alguma atinge a cobrança de ICMS constante das CDAs executadas.
SUSPENSÃO DOS BLOQUEIOS E PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA O Excipiente requer, subsidiariamente, "[...] o parcelamento da dívida e sua suspensão da exigibilidade".
Ocorre que, a adesão ao parcelamento é feita pelo executado de forma administrativa, diretamente perante o Estado exequente, por intermédio da SEFAZ.
Somente após tal procedimento, sobrevindo a notícia de parcelamento aos autos, devidamente comprovada, será possível a suspensão do feito pelo prazo fixado para a transação.
Ressalte-se, desde logo que, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, sendo elas: (1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e (2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a objeção oposta pelo corresponsável.
Sem custas e honorários advocatícios.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Executada pague o débito ou faça a adesão administrativa ao parcelamento, como requer.
No mesmo lapso temporal, deverá manifestar-se sobre a penhora realizada via SISBAJUD, apontando eventuais causas de impenhorabilidade, sob pena de liberação do montante em favor do Estado, para quitação parcial do débito exequendo.
Conclusos após.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
07/10/2024 12:04
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 19:36
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 19:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:54
Expedição de despacho.
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26/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:42
Expedição de decisão.
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04/04/2023 10:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2022 00:00
Execução Frustrada
-
06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2021 00:00
Mero expediente
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
22/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2021 00:00
Execução Frustrada
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
08/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2019 00:00
Documento
-
30/01/2019 00:00
Documento
-
30/01/2019 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
05/12/2016 00:00
Liminar
-
23/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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