TJBA - 8096859-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA CILENE SANTOS DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO MIGUEL DA COSTA CORREIA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
22/10/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096859-84.2024.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Priscila Cilene Santos De Jesus Advogado: Lazaro Luis Lopes Callou (OAB:PE31003) Advogado: Pablo Jean Santos De Jesus (OAB:BA53559) Requerente: Ricardo Miguel Da Costa Correia Advogado: Lazaro Luis Lopes Callou (OAB:PE31003) Advogado: Pablo Jean Santos De Jesus (OAB:BA53559) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8096859-84.2024.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerente: REQUERENTE: PRISCILA CILENE SANTOS DE JESUS e outros Requerido: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por PRISCILA CILENE SANTOS DE JESUS e RICARDO MIGUEL DA COSTA CORREIA.
Informaram a inexistência de patrimônio e filhos oriundos da união.
Dispensaram alimentos reciprocamente.
A inicial preenche os requisitos próprios.
A avença está de acordo com a legislação pertinente.
DECIDO.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo de ID 454552434 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Sem custas em face da gratuidade processual deferida.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapuã, Comarca de Salvador - Bahia, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-21, às fls. 209, termo 7680 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, mantendo a divorcianda ao uso do nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Salvador/BA, 2024-10-03 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
07/10/2024 14:07
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:46
Homologada a Transação
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03/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 05:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 20:49
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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01/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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