TJBA - 0507383-10.2018.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0507383-10.2018.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Adriano Barros Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 0507383-10.2018.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RÉU: EXECUTADO: ADRIANO BARROS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 6 (seis) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 6 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Neste mesmo diapasão, o Juiz não analisará o mérito quando verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo conforme o art 485, I e IV do CPC.
Senão, vejamos. “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO. (ART.485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do quanto preceitua o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, bem como que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§2º, do art. 240, CPC).
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação pessoal prévia do réu.
Precedente do STJ.
Apelação conhecida e desprovida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001674-04.2013.8.05.0079,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 06/10/2020 )” Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e 485, I e IV, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaçari - BA, 19 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa -
07/10/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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06/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2023 20:24
Expedição de Carta.
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21/07/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2022 00:00
Mandado
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03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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09/08/2021 00:00
Petição
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16/07/2021 00:00
Publicação
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14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
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01/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
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01/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2021 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Documento
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15/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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16/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
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02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2020 00:00
Petição
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01/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
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23/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Documento
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21/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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16/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
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12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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