TJBA - 0000727-36.2012.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:27
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:11
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0000727-36.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Falecido: Rogerio Luiz De Menezes Ribeiro Interessado: Maria Do Socorro Soares De Carvalho Menezes Advogado: Alelito De Souza Bispo Filho (OAB:BA53470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000727-36.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SOARES DE CARVALHO MENEZES e outros Advogado(s): ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO (OAB:BA53470) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE ROGÉRIO LUIZ DE MENEZES RIBEIRO.
De acordo com a inicial, em 18/11/2002 o promovido emitiu em favor do Autor, cédula de crédito hipotecária nº *55.***.*86-68-C, no valor de R$ 3.433,76 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), com vencimento final pactuado para 18/11/2005.
Aduz que em razão do valor ter sido efetivamente liberado e reembolsado, o Banco Autor é credor do requerido do valor disponibilizado (R$ 3.433.76), conforme consta no demonstrativo anexado aos autos.
Por fim, requereu a condenação do requerido para efetuar o pagamento do valor tomado, no montante de R$ 3.433,76 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 5618659 – pág. 13/14).
Após ter sido juntado a certidão de óbito de Rogério Luiz de Menezes Ribeiro, foi determinado a atualização do polo passivo para que contasse o Espólio do falecido, bem a sua citação, conforme despacho de id. 415183916 Por seu turno, o espólio apresentou contestação (id. 441099928), onde argumenta em sede de preliminar a prescrição e a inépcia da inicial.
No mérito, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Réplica do id. 421320147.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, analiso a preliminar da incidência da prescrição.
A parte autora, em resumo, alegou que foi emitido cédula de crédito hipotecária nº *55.***.*86-68-C, no valor de R$ 3.433,76 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), com vencimento final para 18/11/2005.
Logo, o prazo prescricional aplicado ao caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do CC/02) e contado a partir de 18/11/2005.
Nesse sentido, considerando que a demanda foi proposta em 01/02/2012, transcorreram-se mais 06 (seis) anos da data do vencimento (18/11/2005).
Portanto, o processo já tinha sido alcançado pelo lapso prescricional antes mesmo da data da sua propositura, conforme preceitua o art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002.
Registre-se que mesmo que seja aplicada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, ainda sim permanece a prescrição de 5 anos.
Assim, considerando que demanda foi proposta após mais de 06 (seis) anos após a data do vencimento, entendo pela improcedência de demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a prescrição, resolvendo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA.
P.I.C.
Paulo Afonso (BA), 17 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2024 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
28/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
18/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 30/01/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 30/01/2024 23:59.
-
03/03/2024 11:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
03/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:10
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:08
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:20
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59.
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05/06/2023 04:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 04:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
29/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:11
Juntada de Petição de carta precatória
-
23/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
01/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
14/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:04
Expedição de citação.
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26/06/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
28/11/2019 02:28
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 27/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 04:10
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
18/11/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 12:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 09:27
Juntada de petição
-
19/07/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:58
Juntada de petição inicial
-
30/11/2016 00:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/10/2015 00:00
DOCUMENTO
-
28/08/2015 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
04/03/2015 00:00
CONCLUSÃO
-
03/03/2015 00:00
PETIÇÃO
-
19/02/2015 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2015 00:00
Ato ordinatório
-
17/02/2014 00:00
RECEBIMENTO
-
11/02/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2014 00:00
CONCLUSÃO
-
15/10/2013 00:00
PETIÇÃO
-
01/10/2013 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2012 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2012 00:00
CONCLUSÃO
-
06/02/2012 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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