TJBA - 8000244-10.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000244-10.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Alexandrina Dantas Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000244-10.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ALEXANDRINA DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Mérito Incontroversa relação de consumo.
Relevante é o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 até 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
Analisando minuciosamente as provas acostadas aos autos, verifico assistir razão ao réu.
Restou demonstrada transferência bancária em favor da demandante e a não devolução da quantia ao demandado.
Tal operação bancária indica a anuência da requerente quanto à contratação dos serviços e empréstimo ofertado pelo demando.
Há, ainda, existência de contratos assinados pela requerente, sem indícios de fraude.
Logo, improcede o pedido de restituição dos valores descontados do benefício da requerente.
Assim, concluo que os descontos efetuados no benefício são legítimos, pois decorrem de valores disponibilizados a título de empréstimo/refinanciamento. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:15
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:54
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 18:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000244-10.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Alexandrina Dantas Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS FORUM DES.
WALTER BRANDÃO PRAÇA 14 DE AGOSTO, S/N, COMARCA DE OLINDINA/BA TELEFONE (75) 3436-1030 RAMAL- 3 PROCESSO Nº 8000244-10.2020.8.05.0183 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRINA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Certifico, para os devidos fins, que em atenção aos dispositivos do Decreto Judiciário nº Nº 276, de 30 de abril de 2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, fica redesignada a audiência de conciliação - designada automaticamente pelo Sistema PJE, para o dia 29 de abril de 2021, às 09h50min.
Desta forma, ficam as partes, acima nomeadas, e seus advogados advertidos que a audiência de conciliação redesignada, seguirá os moldes a seguir delineados: · A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; · A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; · A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; · Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; · É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Informações para acessar a sala: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/499259 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 499259 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais -
17/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
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29/04/2021 10:19
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/04/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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29/04/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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29/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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29/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 13:17
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 29/04/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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24/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 13:58
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 12:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/02/2020 15:00
Conclusos para decisão
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12/02/2020 15:00
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 13:10.
-
12/02/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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