TJBA - 8006500-44.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:22
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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08/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/01/2025 07:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:41
Expedição de decisão.
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22/01/2025 17:39
Expedição de decisão.
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22/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006500-44.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Havilla Assuncao Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006500-44.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: HAVILLA ASSUNCAO LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pela exequente em desfavor da executada.
Após infrutíferas tentativas de localização do executado, o exequente pleiteou o arresto de bens da parte executada (ID 455435155). É o relato.
Fundamento e decido.
Sobre o assunto, o art. 921, III, do CPC, prevê hipótese de suspensão da execução no caso de não localização do executado, dispositivo legal que se mostra absolutamente incompatível com o pretendido arresto.
Além disso, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
Da análise da legislação pertinente, compreendo que o requerido se tornou incompatível com o processo executivo, uma vez que a não localização do executado passou a ter como consequência específica a suspensão e posterior arquivamento do processo.
Por outro lado, com a verificação da situação em tela, entendo que muitas foram as tentativas de citação do executado, sem sucesso, não havendo razão para que o processo permaneça suspenso e ativo, se existe previsão regulamentar que possibilita a sua extinção com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para reiniciá-lo a qualquer momento, se localizado o devedor.
Assim, entendo pelo não cabimento do arresto nessa fase processual, diante da possibilidade concreta de suspensão ou extinção do feito, sendo de nenhuma razoabilidade a adoção de medidas constritivas contra o patrimônio do executado nessas circunstâncias.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 455435155.
Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Advirta-se ao exequente que mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão do feito não serão aceitos como providências efetivas a obstar a extinção do processo.
Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de novas custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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08/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:27
Juntada de informação
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10/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:46
Outras Decisões
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16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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08/12/2023 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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08/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:20
Juntada de Informações
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31/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:59
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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03/08/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Ofício
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14/07/2023 10:42
Juntada de Acórdão
-
10/07/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 17:47
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 22:27
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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21/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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04/02/2023 00:43
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:07
Juntada de informação
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15/12/2022 17:32
Juntada de informação
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14/12/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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30/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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13/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:12
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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26/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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20/08/2022 00:53
Mandado devolvido Negativamente
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04/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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