TJBA - 0000741-83.2010.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000741-83.2010.8.05.0225 Usucapião Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Maridalva Sampaio Da Silva Advogado: Ivan Baptista De Oliveira (OAB:BA14918) Autor: Manoel Goncalves De Souza Advogado: Roque Milton Pereira (OAB:BA651-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 0000741-83.2010.8.05.0225 - USUCAPIÃO (49) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: MARIDALVA SAMPAIO DA SILVA, MANOEL GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA - BA14918 Advogado do(a) AUTOR: ROQUE MILTON PEREIRA - BA651-B [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
AUTOR: MARIDALVA SAMPAIO DA SILVA, MANOEL GONCALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente ação, pelas razões aduzidas na inicial.
Da análise dos autos, de acordo com a Certidão (ID. 463347056) a parte autora declarou não ter interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Autora de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas, cuja exigibilidade fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3°, CPC.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta/carta precatória.
Arquivem-se.
P.R.I.C.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada AS -
03/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIDALVA SAMPAIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 12:37
Decorrido prazo de MARIDALVA SAMPAIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
26/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:00
Decorrido prazo de IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/04/2024 17:56
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 07:36
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 16:11
Devolvidos os autos
-
06/04/2010 10:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2010
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788941-42.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Som e Imagem Diagnosticos S/C
Advogado: Cristina Maria Della Cella Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2015 17:19
Processo nº 8001932-26.2022.8.05.0154
Franciele Luft Lamm
Marcelo Peglow
Advogado: Isaias Grasel Rosman
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 17:36
Processo nº 8018535-34.2022.8.05.0039
Juseli Santos de Souza
Uber Imoveis Brasil LTDA - ME
Advogado: Carlos Kleber Freitas de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:18
Processo nº 8133588-17.2021.8.05.0001
Estado da Bahia
Uniao Eletrica LTDA - ME
Advogado: Marcos de Andrade Stallone
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2021 10:01
Processo nº 8000445-46.2023.8.05.0102
Dt Iguai
Weldy de Sales Santos
Advogado: Joao Paulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 17:41