TJBA - 8002827-85.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 20:35
Expedição de carta.
-
01/05/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002827-85.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Helena Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Agibank S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8002827-85.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Alega a autora que, sem sua anuência, teve a conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário alterada sem sua autorização.
Juntou aos autos o documento de id. 467556884, comprovando a alegação.
Presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Consta dos autos comprovação de que houve a alteração da conta bancária em que a autora recebe seu benefício.
Conforme se depreende das regras da experiência, a mencionada mudança costuma estar relacionada a existência de contratos de empréstimo consignado , como informado na inicial, e causa prejuízo à autora, uma vez que dificulta o acompanhamento da autora acerca de seus benefícios, encaminhando-lhe para uma instituição bancária de menor acesso e familiaridade , assim como facilita que sejam-lhe cobrados valores indevidos.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o benefício previdenciário da autora volte a ser depositado na conta bancária da Caixa Economica Federal de sua titularidade.
Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias, informando os dados bancários de sua conta na CEF .
Após, oficie-se o INSS para que passe a promover o depósito na conta indicada.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 8 de outubro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/10/2024 08:57
Expedição de carta.
-
09/10/2024 08:56
Expedição de Carta.
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09/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 19/12/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/10/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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