TJBA - 8000609-96.2023.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:42
Expedição de ofício.
-
26/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
28/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 09:49
Decorrido prazo de RAYMUNDO ROMAO VELASCO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000609-96.2023.8.05.0106 Inquérito Policial Jurisdição: Ipirá Autor: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Investigado: Wanderley Silva Gomes Vitima: Antonio Ferreira Dos Santos Advogado: Raymundo Romao Velasco Neto (OAB:BA61525) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000609-96.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INVESTIGADO: WANDERLEY SILVA GOMES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado no ID 459264250, para atuar como assistente de acusação nos autos em epígrafe, conforme solicitação realizada por meio de seus advogados regularmente constituídos.
O Ministério Público, no exercício de suas funções, manifestou-se favoravelmente à habilitação da requerente como assistente de acusação, nos termos do art. 268 e art. 31 do Código de Processo Penal, ID 459584141.
Decido: O pedido de habilitação de RENALICE MATOS SILVA E OUTROS, como assistente de acusação deve ser deferido, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 268 do Código de Processo Penal, sendo o pleito acompanhado de manifestação favorável do Ministério Público.
Assim, defiro o pedido de habilitação de RENALICE MATOS SILVA E OUTROS na qualidade de assistente de acusação, nos termos do art. 268 e 31 do Código de Processo Penal.
Ficam os advogados da assistente habilitada intimados para acompanharem todos os atos do processo, bem como para apresentarem alegações, requererem diligências e praticarem todos os atos processuais permitidos por lei.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ipirá/BA, data de registro no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/10/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/08/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 02:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 05:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:06
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 23:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:15
Comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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