TJBA - 8016013-37.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502950672
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29/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502950671
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29/05/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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29/05/2025 14:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 15/08/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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25/12/2024 18:05
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:23
Juntada de decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016013-37.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carlos Jorge Da Silva Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377) Reu: Localiza Rent A Car Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016013-37.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS JORGE DA SILVA Advogado(s): CAMILA GONCALVES FERREIRA (OAB:BA33377) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARLOS JORGE DA SILVA, em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora que em 30 de novembro de 2023, adquiriu um veículo da parte demandada.
No entanto, logo após a retirada do bem da loja, em 7 de dezembro de 2023, identificou diversos problemas mecânicos, incluindo barulhos nas rodas, peças aparentemente soltas no motor e painel com luz piscando.
O veículo foi encaminhado para reparos na oficina autorizada pela ré, mas os problemas reapareceram no dia 31 de janeiro de 2024, sendo necessária nova intervenção.
Apesar de submetido a mais de uma manutenção, os defeitos voltaram a se manifestar.
Em resposta, a empresa ré alegou que a garantia havia expirado e negou-se a arcar com os custos dos reparos, impondo a responsabilidade ao autor.
Diante dessa situação, o autor foi compelido a contratar serviços de inspeção em outra autorizada, desembolsando a quantia de R$500,00, sem conseguir resolver os problemas do veículo, que desde a sua aquisição, permaneceu inoperante.
A parte autora busca, assim, a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do valor pago pelo veículo, bem como a indenização por danos materiais e morais sofridos.
Em sede de tutela, requer: Requer, a V.
Exa., que se digne, LIMINARMENTE, a conceder “inaudita altera pars”, mandado liminar nos termos do art. 300 do NCPC, determinando que: SEJA DISPONIBILIZADO AO AUTOR UM VEÍCULO PARA USO ENQUANTO O AUTOR PERMANECE SEM VEÍCULO, POR VÍCIOS APRESENTADOS NO PRODUTO ENTREGUE PELA FORNECEDORA; Para tanto, fixe multa diária – “astreinte” – de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base no documento juntado nos autos sob o ID 451358839.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por sua vez, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Portanto, as alegações de fato devem ser comprovadas, não bastando a mera alegação, e, a petição inicial deve instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Assim, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostram presentes, neste momento processual, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estabelecidos no art. 300, CPC.
Isto pois, o autor alega que foi compelido a contratar serviços de inspeção em uma autorizada, desembolsando a referida quantia acima citada de R$500,00 (quinhentos reais), e que o veículo adquirido permanece inoperante desde sua aquisição.
No entanto, a documentação apresentada, especificamente a ordem de serviço acostada aos autos, não é suficiente para comprovar de maneira clara e concreta a responsabilidade do réu pelo defeito do veículo.
Além disso, não foram juntadas outras provas que demonstrem a relação direta entre o defeito do veículo e a conduta do réu, tampouco foi apresentada qualquer evidência técnica ou pericial que corrobore a alegação do autor.
O autor também alega a necessidade urgente do veículo para deslocamentos à faculdade e para atender às necessidades de sua família.
Contudo, essa alegação não foi acompanhada de provas adicionais que evidenciem o impacto efetivo da ausência do veículo em sua vida cotidiana.
A simples alegação de necessidade não é suficiente para demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos que indiquem que a demora na resolução do presente litígio possa causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Por outro lado, considerando que a demanda versa sobre relação consumerista, sendo o autor vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6° VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-o, desde já, ao réu, ao qual caberá a exibição do contrato em referência no prazo da contestação, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, no que couber, sopesados também os documentos acostados pelo autor.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência no CEJUSC.
Façam-se todas as intimações necessárias.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito L -
03/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JORGE DA SILVA - CPF: *13.***.*80-63 (AUTOR).
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30/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 23:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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