TJBA - 8078837-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:55
Decorrido prazo de VANESSA FERRARI em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MIGUEL FERRARI MARCADELLA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:34
Decorrido prazo de VANESSA FERRARI em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498108387
-
23/05/2025 06:30
Expedição de despacho.
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23/05/2025 06:29
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 06:29
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:02
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:07
Expedição de despacho.
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Alvará
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de MIGUEL FERRARI MARCADELLA em 16/04/2025 23:59.
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14/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:30
Expedição de despacho.
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10/05/2025 07:12
Decorrido prazo de VANESSA FERRARI em 16/04/2025 23:59.
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10/05/2025 07:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2025 23:59.
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09/05/2025 12:26
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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07/05/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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15/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de 8078837_75.2024.8.05.0001_ciência
-
07/04/2025 14:18
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/04/2025 07:41
Expedição de decisão.
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02/04/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 21:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/02/2025 23:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
06/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de 8078837_75.2024.8.05.0001_ciência decisão provas
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078837-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
F.
M.
Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Representante: Vanessa Ferrari Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Maria Luisa Vieira Matos (OAB:SP480108) Advogado: Victoria Pereira Andrade (OAB:SP472535) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8078837-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
F.
M. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO CASAES TEIXEIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA LUISA VIEIRA MATOS, VICTORIA PEREIRA ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos com petição da parte autora de Id. 470426266 em que reitera a informação de descumprimento pelo plano de saúde da decisão interlocutória de Id. 449332536, em que foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a autorizar e liberar os procedimentos referentes ao tratamento multidisciplinar do Autor, nos termos prescritos no relatório médico acostado aos autos.
Pugna pela realização de novo bloqueio para custear o tratamento da criança até março/2025.
O Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº. 8045028-97.2024.8.05.0000, requerendo a ampliação da liminar para autorizar também o assistente terapêutico, ao passo que o plano de saúde interpôs o Agravo de Instrumento nº. 8045015-98.2024.8.05.0000, no qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 466168576).
Mantida a Decisão liminar, conforme Id. 454036291.
DECIDO.
A decisão de Id. 449332536 deferiu em parte a tutela de urgência vindicada "para determinar que o plano de saúde demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorize e libere os procedimentos referentes ao tratamento multidisciplinar do demandante, nos termos prescritos pelo médico responsável no relatório de ID Nº 449278032, ficando INDEFERIDO o pedido relacionado à ASSISTENTE TERAPÊUTICO nos termos da fundamentação supra, sob pena de cominação de multa pecuniária diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000, (trinta mil reais), devendo o serviço ser prestado por clínica integrante da rede credenciada inerente ao contrato vigente entre as partes.
Somente na hipótese de inexistência de clínica credenciada apta a prestação do serviço discutido nestes autos será possibilitado à parte autora a utilização do serviço em clínica ou através de profissionais de fora da rede contratada, cabendo à parte acionada o ônus de comprovar a existência de unidade médica credenciada apta.
Nesse sentido, advirtam-se as partes que o ônus de comprovar a qualificação necessária dos profissionais recairá sobre o plano de saúde réu, sob pena de custeio do tratamento em clínica externa à sua rede credenciada".
Ora, a parte autora vem reiterando nestes autos informações sobre o descumprimento da liminar por parte do plano de saúde réu (cf.
Ids. 453116741, 456197034 e 470426266), o que ensejou inclusive o bloqueio de dinheiro para custeio do tratamento por três meses, contados de 23/09/2024 (Id. 465752296).
Outrossim, considerando que o tratamento do infante está garantido até o mês de dezembro do ano em curso, não vislumbro neste momento motivo para realização de novo bloqueio, haja vista, sobretudo, a possibilidade temporal de encerramento deste feito antes do dia 23 de dezembro.
Isto posto, INDEFIRO o pedido sob Id. 470426266 e dou prosseguimento ao feito.
No ensejo, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que ainda pretendam produzir, além das que já constam nos autos, ficando advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, havendo requerimento de provas, voltem conclusos para Decisão.
Do contrário, abram vistas ao Ministério Público para análise e emissão de parecer final, voltando em seguida os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
31/10/2024 09:37
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/10/2024 01:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078837-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
F.
M.
Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Representante: Vanessa Ferrari Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Maria Luisa Vieira Matos (OAB:SP480108) Advogado: Victoria Pereira Andrade (OAB:SP472535) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078837-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M.
F.
M. e outros Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MARIA LUISA VIEIRA MATOS (OAB:SP480108), VICTORIA PEREIRA ANDRADE (OAB:SP472535) DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da Clínica Multisense, conforme dados anexados em petição de id. 461474740 Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/09/2024 07:33
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 07:32
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 07:31
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de 8078837_75.2024.8.05.0001_cie^ncia despacho_re
-
17/09/2024 09:39
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 17:43
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 23:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MIGUEL FERRARI MARCADELLA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:23
Decorrido prazo de VANESSA FERRARI em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 04:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:22
Decorrido prazo de MIGUEL FERRARI MARCADELLA em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:22
Decorrido prazo de VANESSA FERRARI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:26
Juntada de Petição de 8078837_75.2024.8.05.0001_TEA_multidisciplinar
-
13/08/2024 09:35
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
13/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
11/08/2024 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
11/08/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:01
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:52
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/07/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 07:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 06:10
Expedição de decisão.
-
16/07/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 00:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
09/07/2024 22:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:30
Decorrido prazo de VANESSA FERRARI em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:30
Decorrido prazo de MIGUEL FERRARI MARCADELLA em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
07/07/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
27/06/2024 09:20
Juntada de Petição de 8078837_75.2024.8.05.0001_TEA_ciência tutela _
-
19/06/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:54
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 10:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. M. - CPF: *99.***.*50-29 (MENOR).
-
17/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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