TJBA - 8135271-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:52
Nomeado perito
-
04/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MONTE CARMELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
25/04/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 12:37
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
05/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135271-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monte Carmelo Advogado: Jose Da Luz Reis Junior (OAB:BA67614) Reu: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] nº 8135271-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONTE CARMELO Advogado(s) do reclamante: JOSE DA LUZ REIS JUNIOR REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, acostando aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da ação.
Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. a última declaração do imposto de renda de Pessoa Jurídica b.
Planilha de cálculo com os rendimentos da Pessoa Jurídica.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
29/09/2024 10:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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