TJBA - 8082506-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:12
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:36
Expedição de carta via ar digital.
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12/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8082506-78.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Rafael Da Silva Silveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8082506-78.2020.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: RAFAEL DA SILVA SILVEIRA SENTENÇA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE EVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Alega que foi firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
A parte ora acionada restou inadimplente e foi regularmente constituída em mora.
Requer a expedição de liminar visando a apreensão do veículo, não sendo paga integralmente a dívida a consolidação da propriedade em mão do credor.
Inicial instruída com documentos.
O bem foi apreendido, ID 235780629.
Regularmente citada, ID 428512873 a parte quedou-se inerte É o que de relevante cabia relatar.
Observo a revelia.
Reza a norma inserta no § 2º do artigo 3º da do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A parte autora comprovou o financiamento, a mora e regular constituição.
A parte ré citada quedou-se inerte, não pagou, nem contestou.
Procede à pretensão autoral.
Em virtude do acolhimento suportará a parte ré os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários observando a norma inserta nos incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte autora é local diverso de onde o serviço foi prestado; A causa não é complexa, alusiva a busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária em garantia.
Foi a presentada peça vestibular.
Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, benefício econômico obtido pela parte autora.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, para condenar o demandado no débito contido na exordial e nos termos da norma inserta no parágrafo 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor, confirmando os efeitos da decisão liminar, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Custas remanescentes pelo acionado, devendo restituir as antecipadas pela parte autora.
Condeno o acionado em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se.
Passa em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 02 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:15
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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28/12/2023 00:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 01:28
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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28/01/2023 19:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 23:22
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2023 22:57
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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14/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:55
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2022 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:01
Desentranhado o documento
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16/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 19:42
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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05/09/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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16/11/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 19:46
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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17/01/2021 00:38
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 02:05
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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17/12/2020 10:55
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SILVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2020 00:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:01
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2020 05:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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09/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
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21/08/2020 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2020 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 07:16
Expedição de decisão via Sistema.
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20/08/2020 18:32
Declarada incompetência
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20/08/2020 12:51
Conclusos para despacho
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20/08/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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