TJBA - 8000021-45.2019.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/10/2024 19:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000021-45.2019.8.05.0069 Embargos À Execução Jurisdição: Correntina Embargante: Jose Alberto Costacurta De Azevedo Advogado: Marconi Miranda Vieira (OAB:DF22098) Embargante: Marilia De Azevedo Advogado: Marconi Miranda Vieira (OAB:DF22098) Embargado: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000021-45.2019.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EMBARGANTE: JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO e outros Advogado(s): MARCONI MIRANDA VIEIRA (OAB:DF22098) EMBARGADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DESPACHO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
No caso dos autos verifico que a parte omitiu sua inserção profissional.
Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova ATUAL da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sendo apresentada documentos sigilosos, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, colocando os documentos em sigilo.
Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, 25 de setembro de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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09/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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23/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:12
Decorrido prazo de MARILIA DE AZEVEDO em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO em 09/06/2021 23:59.
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26/05/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 17:04
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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20/05/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 17:34
Conclusos para decisão
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23/01/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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