TJBA - 0504063-86.2019.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:31
Juntada de informação
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18/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 21:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de PJE 0504063_86.2019.8.05.0080_CONTRARRAZÕES_ALEXANDRE
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15/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:24
Juntada de informação
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15/07/2025 15:08
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de PJE 0504063_86.2019.8.05.0080_contrarrazões apelação roubo dupl majorado
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08/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 05:12
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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06/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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02/07/2025 05:46
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:59
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:48
Expedição de sentença.
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11/06/2025 12:48
Expedição de intimação.
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 19:27
Expedição de despacho.
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05/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 498079579
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05/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:25
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 12:33
Expedição de despacho.
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02/06/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502883078
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01/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:17
Expedição de despacho.
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28/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:29
Juntada de Certidão dd2g
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04/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:25
Juntada de Petição de ap 0504063 86 2019 contrarrazões apelação roubo dupl majorado
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11/12/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões_0504063_86.2019.8.05.0080_ALEXANDRE
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10/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:57
Expedição de decisão.
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22/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:39
Expedição de decisão.
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05/11/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/11/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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25/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de Felipe dos Santos Almeida em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de Jailton Chaves dos Santos Junior em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de Bruno Rodrigues Porto em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de procuração
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12/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0504063-86.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alexandre De Almeida Santos Advogado: Fabio Pinto Ferreira (OAB:BA79901) Reu: Jailton Chaves Dos Santos Junior Terceiro Interessado: Felipe Dos Santos Almeida Terceiro Interessado: Bruno Rodrigues Porto Terceiro Interessado: Sd Aneidson Mota Pereira Mat Terceiro Interessado: Sd Cosme Tomaz Santos Júnior Mat Terceiro Interessado: Matheus Lima De Oliveira Terceiro Interessado: Edna Brito Terceiro Interessado: Primeira Coorpin Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Alexandre de Almeida Santos e outros Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS e JAILTON CHAVES DOS SANTOS JUNIOR, ambos menores de 21 anos ao tempo crime, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que no dia 25 de novembro de 2019, por volta das 05h30min, a vítima Bruno Rodrigues Porto transitava de bicicleta na rua Cônego Olimpo, no distrito de Humildes, quando foi abordado pelos denunciados que estavam a bordo de uma motocicleta HONDA XRE 30, cor VERMELHA.
No momento da abordagem, o denunciado Alexandre de Almeida Santos, que estava na garupa do veículo, portando uma arma de fogo, anunciou o roubo em desfavor do ofendido, dizendo “passa o zap, senão eu lhe mato” (sic).
A vítima lhe entregou o aparelho celular marca Samsung, modelo S6, cor preta.
Após os denunciados se apropriarem da res furtiva e evadiram-se.
De outro lado, a vítima acionou a polícia militar, comunicando-lhes sobre o ocorrido.
Em ato contínuo, por volta das 06:00hs, em uma rua transversal que liga as Avenidas Nóide Cerqueira e Artêmia Pires, os denunciados utilizando o mesmo modus operandi, abordaram uma segunda vítima, o Sr.
Felipe dos Santos Almeida que transitava de bicicleta pelo logradouro, oportunidade em que o denunciado Alexandre de Almeida Santos, empunhando uma arma de fogo, disse à vítima “vumbora, perdeu! Dá o celular senão vou lhe meter bala” (sic).
Diante da ameaça, a vítima entregou-lhe o aparelho celular moto C plus, marca Motorola, de cor preta.
Após o condutor acelerar o veículo, o denunciado que estava na condição de passageiro efetuou disparos na direção da vítima e outros a ermo.
Na mesma data, por volta das 06h15hs, policiais militares foram informados que na Av.
Nóide Cerqueira, havia um homem caído ao solo após um acidente de motocicleta e que este teria envolvimento com roubos na região.
Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado Alexandre de Almeida Santos caído ao solo que, inicialmente, declinou ter sido vítima de roubo.
Entretanto, após ter sido reconhecido pela vítima Felipe dos Santos Almeida e por estar em poder do celular pertencente a este, confessou ter praticado o delito, informando ainda que havia praticado o roubo em companhia de um indivíduo de nome “MARCOS DA BARAÚNA”, que havia fugido com a arma de fogo e com a motocicleta após o acidente automobilístico que o vitimou.
Policiais militares encontraram abandonada em frente a fábrica Gazim Móveis, na BR 324, uma motocicleta HONDA XRE 30, cor VERMELHA, placa policial OYO 0582, supostamente utilizada pelos denunciados para cometimento dos delitos em comento.
Ouvido a vítima Bruno Rodrigues Porto este declinou que após ter seu aparelho celular roubado, acionou a polícia militar para noticiar o fato e que, pouco tempo depois, recebeu uma ligação informando que um dos denunciados havia sofrido um acidente de motocicleta e que estava sendo encaminhando até uma UPA na região.
Indo até o local, a vítima reconheceu através de fotografia, sem sombra de dúvidas, o denunciado Alexandre de Almeida Santos como sendo o mesmo que, de posse de uma arma de fogo, teria subtraído seu aparelho celular.
Ouvido a vítima Felipe dos Santos Almeida informou que no momento do roubo, após ter subtraído seu aparelho celular, o denunciado ainda revistou a sua mochila e pediu que levantasse a camisa, após perceber que não havia outros objetos de valor, subiu na motocicleta e realizou disparos de arma de fogo na direção da vítima e outros a ermo.
Que estava deslocando-se para o trabalho quando tomou conhecimento do acidente envolvendo um dos denunciados e que, de imediato, deslocou-se até o local, reconhecendo o denunciado Alexandre de Almeida Santos como sendo aquele que havia subtraído seu aparelho telefônico, além disso, o aparelho celular ainda estava em poder deste no momento do reconhecimento.
Ouvido através de auto de interrogatório de fls. 44/45, o denunciado Jailton Chaves dos Santos confessou ter participado em companhia do denunciado Alexandre de Almeida Santos dos delitos supramencionados.
Que no momento da fuga do último roubo, o denunciado Alexandre caiu da motocicleta, vindo a quebrar a perna, oportunidade em que conseguiu fugir.
Ademais, informou que Alexandre não portava arma de fogo no momento dos roubos e que a motocicleta utilizada para a prática dos delitos pertence a um amigo, não declinando o nome deste.
Dessa forma, resta demostrado que os denunciados Alexandre de Almeida Santos e Jailton Chaves dos Santos em comunhão de desígnios e mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram, dolosamente, coisas alheias móveis, quais sejam os aparelhos celulares de propriedade de Bruno Rodrigues Porto e Felipe dos Santos Almeida.” O réu Alexandre de Almeida Santos foi preso em flagrante e solto em audiência de custódia realizada em 10.12.2024 (APF nº 0307198-90.2019.8.05.0080), enquanto o acusado Jailton dos Santos Almeida obteve êxito durante a fuga e posteriormente se apresentou na delegacia, não chegando a ser preso por estes crimes.
A denúncia foi recebida em 30.03.2020 (ID 307481256).
Os acusados foram citados (ID´s 307481686, 307481688, 307481692 e 307481696) e apresentaram respostas à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 307481696).
Na audiência de instrução, após declarada a revelia dos réus, foram tomadas as declarações dos dois ofendidos e de quatro testemunhas indicadas pelas partes e interrogado o réu Alexandre (ID´s 307483286, e 460701969).
Os depoimentos e alegações finais das partes foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação dos acusados nas iras do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e que sejam fixados valores mínimos de reparação dos danos causados às vítimas (ID´s 463948845).
A defesa do réu Alexandre de Almeida Santos sustenta e requer: a) desclassificação do delito do art. 157, para o caput do art. 155 do mesmo diploma legal, em notória harmonia com todo o conjunto probatório acostado aos autos, em conjunto com a emendatio libelli; b) Subsidiariamente caso Vossa Excelência entenda pela eventual condenação, requer que seja aplicada a atenuante da confissão, com fulcro no art. 65, III, d, do Código Penal.; c) Em caso de condenação, que seja reconhecido o roubo do caput do 157, com consequente aplicação da atenuante da confissão na terceira fase da dosimetria da pena, fixando assim, no mínimo legal, pois são circunstâncias judiciais favoráveis, conforme art. 14, II e 59 do Código Penal; d) imposição de regime de cumprimento de pena menos severo; e) substituição da pena privativa de liberdade, se imposta, por pena restritiva de direitos (ID 461411229).
A defesa do réu Jailton Chaves dos Santos pugna: a) pela ABSOLVIÇÃO do réu ante os vício de legalidade que fulminam o conjecturado (e não sabido) reconhecimento produzido em sede policial E NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO, nos termos do art. 226 do CPP e, TAMBÉM, EM DECORRÊNCIA DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA, fazendo incidir o quanto preconizado pelo art. 386, inc.
V e VII, do Código de Processo Penal. b) Alternativamente, emergindo decreto condenatório, pela rejeição da causa de aumento de pena do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP frente à impossibilidade de constatação da natureza do suposto e conjecturado instrumento, conforme art. 175 CPP; c) Alternativamente, afastados os pleitos absolutórios correlatos, pela incidência da ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA OPERADA EM SEDE POLICIAL, se e somente se, de algum modo, utilizada para compor sentença condenatória, conforme art. 65, III, “d”, do Código Penal; d) Ainda, o direito de aguardar eventual julgamento de recurso de apelação em liberdade; e) Por fim, em caso de qualquer cenário condenatório, a isenção das custas processuais, por ser o acusado economicamente hipossuficiente, na forma do art. 98 e ss do CPC (ID 465582091).
Relatei.
Fundamento e decido.
A materialidade dos crimes está demonstrada por meio das certidões de ocorrência (fls. 12/14 e 16 do IP), auto de exibição e apreensão, autos de restituição e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
O ofendido Felipe dos Santos Almeida contou que estava indo trabalhar de bicicleta, e aí foi abordado por esses rapazes aí; que eram dois rapazes numa moto; que eles roubaram o aparelho celular do declarante; que conseguiu recuperar seu telefone no mesmo dia; que não houve dano no telefone; que a moto era uma XRE; que o carona estava armado, mostrou a arma e xingou o declarante; que a arma era um revólver; que não se lembra se reconheceu algum dos indivíduos na delegacia; que não foi na delegacia no mesmo dia; que acha que um deles quebrou a perna, e a viatura acompanhou até a UPA, e o outro estava fugido; que não foi o declarante que chamou a Polícia; que foi trabalhar no dia e seus colegas falaram que pegaram uns rapazes que estavam roubando de XRE perto de onde o declarante trabalhava, então foi lá; que a Polícia estava no local; que isso foi no mesmo dia; que o indivíduo que quebrou a perna estava próximo à Nóide, e a moto estava jogada na esquina; que havia um grupo de policiais lá, e falaram que outros policiais tinham pego o outro indivíduo próximo à Nóide; que isso foi pouco depois do crime; que, quando chegou no local, seu telefone já estava com um policial; que os policiais não pegaram eles com arma; que eles realizaram outros roubos nesse dia; que acha que eles roubaram um rapaz em Humildes antes de roubar o declarante; que a assinatura constante do termo de depoimento é do declarante; que confirma seus relatos na delegacia; que o indivíduo apontou a arma para o declarante e, quando arrastou a moto, deflagrou quatro tiros, mas não viu para que direção, pois começou a correr; que os indivíduos aparentavam estar na casa dos vinte anos de idade; que ambos usavam capacetes; que eles não usavam máscaras; que o acusado Alexandre se parece com o indivíduo que assaltou o declarante.
O ofendido Bruno Rodrigues Porto contou que sofreu um assalto no ano de 2019, por volta das 05h30min da manhã; que foi próximo de sua casa; que costumava pedalar, pois é ciclista; que o assalto foi cerca de quinhentos metros da casa do declarante, em frente a uma empresa de transporte de pessoas; que o crime foi em Humildes; que, ao passar por um quebra-molas, percebeu que tinha uma moto reduzindo bruscamente próximo ao declarante, pelo que percebeu que tinha alguma coisa de errado; que foi quando os dois elementos abordaram o declarante; que o indivíduo que estava na garupa apontou a arma para o declarante, provavelmente uma pistola; que ele abordou o declarante e pediu que passasse o zap, se referindo ao celular; que o declarante entregou o celular e depois ele perguntou se tinha alguma coisa na mochila; que o declarante disse que só tinha a farda, pelo que o indivíduo deixou a mochila de lado; que ele pediu para o declarante suspender a camisa e girar; que, quando viram que o declarante não tinha nenhum objeto ou arma, saíram em disparada; que a moto era uma Honda XRE; que eles foram bastante agressivos; que foi levado somente o celular do declarante, que valia cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais); que conseguiu recuperar o celular; que tem uns primos e colegas que são policiais, e eles conseguiram o contato dos familiares de um dos caras, que estavam na UPA do Cleriston; que ligou para o CICOM e o pessoal depois retornou dizendo que conseguiram encontrar o pessoal do roubo; que acha que a polícia foi atrás deles e aí teve algum sinistro ou queda; que entre o assalto e a notícia dos policiais foi questão de minutos, menos de uma hora; que foi na UPA e no complexo de delegacias no mesmo dia; que pessoalmente não teve contato com os indivíduos; que os dois tinham pele morena escura; que eles eram negros; que eles estavam com capacete; que alguns de seus colegas da empresa falaram que foram assaltado nesse mesmo período, pelo que o declarante acha que provavelmente foram esses mesmos dois indivíduos aí; que soube de outros assaltos realizados nesse mesmo dia, pois na delegacia havia pessoas que foram assaltadas por eles também; que acredita que conseguiria reconhecer os indivíduos caso fosse mostrada a fotografia deles; que não consegue reconhecer os indivíduos através das fotografias mostradas; que essas fotografias nunca foram exibidas ao declarante; que, pelo que se recorda, não foram apresentadas fotografias para o declarante na delegacia.
O policial militar Aneidson Mota Pereira afirmou que foram acionados pela CICOM, que falou que tinha um indivíduo caído e ferido na Nóide Cerqueira; que foram até o local e o indivíduo estava homiziado no quintal de uma residência, realmente com a perna quebrada; que já haviam ouvido pelo rádio que havia dois indivíduos fazendo assaltos pelo local; que o indivíduo estava com dois celulares; que foi perguntado a ele sobre a propriedade do celular; que pediram para ele desbloquear o celular, mas ele não tinha a senha, pelo que os policiais o ligaram a questão do assalto; que, logo depois, chegou uma das vítimas afirmando que aquele indivíduo tinha roubado o seu celular; que não foi encontrada arma de fogo; que chamaram a SAMU, e a SAMU encaminhou o indivíduo ao Clériston; que a princípio ele disse que o celular era dele, mas quando a vítima chegou, ele assumiu; que não tem como confirmar que o acusado é o mesmo indivíduo, pois foi à noite; que reconhece a voz do acusado, mas não sua feição; que não participou da prisão do segundo assaltante; que o indivíduo foi para a UPA, e depois para a delegacia; que a vítima falou que foi utilizada arma de fogo; que a vítima disse que com certeza era ele que estava ali deitado no solo que roubou o celular; que o celular estava com o indivíduo; que o indivíduo falou que tinha arma de fogo, mas que o colega havia levado; que o indivíduo falou que ele próprio estava usando a arma de fogo.
Na fase investigativa, o policial militar Cosme Tomaz Santos Júnior declarou: “hoje encontrava-se de serviço sob e comando do SD/PM Mota quando por volta das 06:1511 a CICOM determinou que se deslocassem até a Avenida Nóide Cerqueira onde teria um indivíduo caldo ao solo, dentro de um quintal de uma residência_ após acidente de moto e que segundo informações a vitima teria "envolvimento em assalte": Que, ao chegarem no local informado constataram a veracidade da informação ao encontrarem ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS caído ao chão apresentando fratura exposta ria perna esquerda decorrente de acidente de motocicleta, porém, o veículo não se encontrava no Toca]; Que, segundo a vizinhança ALEXANDRE --chegou pulando e se jogou no quintal" : Que. a princípio ALEXANDRE alegou ter sido vítima de assalto, mas apôs encontrarem com o mesmo um aparelho celular pertencente a uma Vítima, este confessou ter feito na companhia de "MARCOS DA BARAÚNAS' o qual havia deixado o local do acidente levando a motocicleta, pois o veículo é de sua propriedade: Que. segundo ALEXANDRE a arma usada no crime também havia sido levada por MARCOS, Que, a vítima FELIPE DOS SANFOS ALMEIDA esteve no local c reconheceu ALEXANDRE como autor do roubo. hem como reconheceu seu aparelho Moto C Plus de cor preta encontrado cm poder do mesmo; Que. a motocicleta Honda XRE 300 de cor vermelha foi encontrada abandonada na rodovia BR 324 em frente a emitida da Fabricai Gazim Moveis e apresentada no pátio do Complexo do Jomafa conforme Ocorrência Policial ré 11676/19-D12FR, Que_ ALEXANDRE foi atendido pelo SAMU e levado à UPA do I ECOA onde foi internado: Que_ enquanto a guarnição aguardava relatório médico compareceu BRUNO RODRIGUES PORTO alegando ter sido vitima de assalto no Distrito de Humildes por dois indivíduos em urna motocicleta XRE 300 de cor vermelha, e através de foto reconheceu Alexandre um dos autores do roubo, no caso o carona embora seu aparelho não tivesse sido encontrado; Que o aparelho celular foi exibido a autoridade policial (ID ).
Testemunha Matheus Lima de Oliveira: “que é vizinho do réu Alexandre; que o conhece desde a infância; que nunca teve notícia de que Alexandre comete crimes; que o acusado trabalha de vendedor; que vê o acusado mais a noite, pois o declarante trabalha numa confeitaria; que o acusado não tem má fama na comunidade.” Testemunha Edna Brito: “que é amiga de infância de Alexandre; que veio para falar a verdade; que foram criados próximos; que eram vizinhos e são vizinhos ainda; que para a declarante ele sempre foi um menino trabalhador e dedicado as coisas dele; que ele nunca mexeu com nada errado; que ele não é uma pessoa violenta e nem temida na comunidade onde mora; que ele trabalha e sempre trabalhou no centro vendendo fruta e descarregando caminhão; que ficou surpresa com a notícia de que ele participou de assalto.” Os réus confessaram parcialmente os crimes, JAILTON na fase administrativa e ALEXANDRE em Juízo.
Réu Jailton Chaves dos Santos Junior: no dia 15 de novembro de 2019. o Interrogado encontrava-se em sua casa quando, por volta das 06h00m, recebera um telefonema de ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS. vulgo “BIBINHO” pedindo que fosse em sua casa e assim bordo de uma XR 300 DE COR VERMELHA. o Interrogado dirigiu-se para esse local, onde fora convidado por “BIBINHO” para "fazer um assalto", sendo que, de imediato, aceitou esse convite, tempo em que colocara o mesmo na "garupa-- a saíram pela Avenida Nóide Cerqueira, em busca de uma vítima; QUE-. nesse percurso, numa transversal dessa Avenida. o Interrogado viu um rapaz trafegando numa bicicleta oportunidade em que "fechou” o mesmo impedindo sua passagern e “BIBINHO” descia da XRE e, anunciou um assalto, dando a entender que estava com uma arma na cintura, dizendo: 'perdeu, perdeu, desce vai" (sic), sendo que essa vítima (FELIPE DOS SANTOS ALMEIDA), temendo por sua vida, imediatamente entregou seu aparelho celular; QUE antes do cometimento desse assalto, minutos antes, também o Interrogado e “BIBINHO” roubaram um outo aparelho celular nas proximidades da Estação Rodoviária; QUE após esse assalto da Av.
Nóide Cerqueira, ocorreu uma perseguição, tempo em que, durante a fuga, “BIBINHO” caiu da XRE 300 e quebrou a perna, ficando no local, tempo em que o Interrogado conseguira fugir.
PLRG.: Quem é o homem de vulgo "MARCUS DAS BARAÚNAS? RESP) QUE o Interrogado não sabe dizer.
PERG.: Onde está a arma de fogo usada nesses assaltos? RESP.: Que nestes dois assaltos não fora usada quaisquer arma.
PERU.: De quem é a propriedade dessa SER 300? RESP.: QUE, essa motocicleta é de propriedade de um "seu amigo” (ID 307481232, fls. 125-126).
Réu Alexandre de Almeida Santos: “que, sobre o roubo, as acusações são verdadeiras, mas não estava com arma e nem atirou na vítima; que desceu da moto com a mão por baixo da camisa e falou ‘perdeu o celular’, e a vítima entregou seu celular ao interrogado; que simulou que estava armado, mas não estava; que não sabe quem é Jailton, pois estava com outro indivíduo, chamado Marcos, da Baraúna; que estava numa festa e aí se bateu com ele; que estavam de virote e foram roubar; que o interrogado caiu da moto e o Marcos o deixou sozinho; que quebrou a perna esquerda; que Marcos se parece com o acusado Jailton, pela foto apresentada; que não se recorda muito do rosto dele, mas parece com ele mesmo.” Ou seja, além das palavras dos ofendidos, há os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados na posse dos bens roubados e a confissão dos réus.
Importante colacionar, nesse passo, os seguintes julgados, salientando a importância da palavra da vítima em delitos como o da espécie, em que, a princípio, não se tem qualquer motivo para incriminar desconhecidos: "PROVA - Palavra da vítima - Valor - Indiscutibilidade - Na espécie, a negativa dos acusados não encontra suporte em prova que os inocente de modo categórico - Testemunhas arroladas pela defesa não chegaram a infirmar a prova produzida pela acusação - Assim, na valoração da prova, as declarações seguras e insuspeitas da vítima, máxime por encontrarem suporte nos depoimentos colhidos, devem preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) dos sentenciados - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 1.044.211-3/8 - São Bernardo do Campo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator Souza Nery - J. 13.06.2007- v.u). "PROVA - Depoimento da vítima de roubo - Palavras do ofendido que, reconhecendo o acusado como sendo o agente do delito, não o conhecia anteriormente aos fatos e, por isso mesmo, não tinha motivos para incriminá-lo falsamente - Eficácia - Recurso improvido." (TJSP - Ap.
Criminal nº 912.658-3/8 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator Moreira da Silva - J. 11.03.2008 – v.u).
Assim é que não há de se duvidar das palavras da vítima, sem provas contundentes em contrário, mormente em casos como o em tela, de delito contra o patrimônio no qual há ameaça à integridade corporal de pessoas, considerando o caráter clandestino do crime da espécie.
O fato de a vítima não ter o dever de dizer a verdade, não implica na obrigação de se ver suas declarações com reservas.
Ademais, corrobora a acusação o fato de que a res furtiva e o veículo usados na empreitada foram encontrados na posse dos acusados logo após a subtração.
Destaco que a apreensão do produto da subtração na posse do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao denunciado comprovar a origem lícita da coisa, ônus do qual não se desincumbiram a contento, na forma do art. 156 do CPP, porque não apresentaram prova que contrarie o robusto acervo probatório construído pela acusação.
Esse entendimento, bom que se diga, não afronta qualquer dispositivo de ordem constitucional ou legal, já que, uma vez surpreendido o agente na posse de objeto recentemente subtraído, cumpre a ele justificar a origem do bem, porque, do contrário, verificadas as circunstâncias em que ocorrida a prisão, presume-se seja ele o autor da infração levada a efeito momentos antes.
Nesse sentido: "PROVA - Roubo - Apreensão da res em poder do acusado - Inversão do ônus probatório: No crime de roubo, a apreensão da res em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório."(TACrimSP - Ap. nº 1.410.455/6 - São José do Rio Preto - 7ª Câmara - Rel.
Salvador D'Andréa - J. 15.1.2004 - v.u). "PROVA - Roubo - Apreensão da res em poder do agente, sem explicação hábil e coerente a respeito da posse - Inversão do ônus probatório - Ocorrência: No crime de roubo, a posse da res em poder do agente, sem explicação hábil e coerente, inverte o ônus da prova, que se torna de sua exclusiva responsabilidade."(TACrimSP - Ap. nº 1.307.177/4 - São Paulo- 14ª Câmara - Rel.
Oldemar Azevedo - J. 21.5.2002 - v.u).
Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo.
Na hipótese, nenhuma arma de fogo foi apreendida e, por esse motivo, não foi periciada.
Sucede, contudo, que as vítimas relataram o emprego de arma de fogo durante os crimes de roubo e a jurisprudência pátria tem compreendido que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ART. 157 DO CP.
ROUBO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIO DE PROVA. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp n.961.863/RS, ao se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 2.
No caso dos autos, a arma de fogo não foi apreendida ou remetida à perícia.
Entretanto sua utilização restou demonstrada pelo depoimento da vítima. 3.
Não se aplica nesse particular a Súmula 7/STJ, considerando-se, como já decidido em outras oportunidades, que a questão relativa à dispensabilidade de apreensão de arma de fogo, no delito descrito no art. 157 do Código Penal, é sobejamente conhecida neste Tribunal. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1106242 RS 2008/0279529-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2012).
Quanto à segunda causa de aumento de pena, dúvidas não pairam de que os delitos foram praticados em concurso de dois agentes.
Diante disto, encontra-se presente a causa de aumento de pena em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.
De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, o roubo do primeiro celular foi cometido no 25 de novembro de 2019, por volta das 05h30min, e o roubo do segundo celular ocorreu minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo.
Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71 , parágrafo único do Código Penal.
Nos termos da jurisprudência do STJ, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).
No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS e JAILTON CHAVES DOS SANTOS JUNIOR como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas.
RÉU ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS Na primeira fase da dosimetria, à míngua de dados concretos que permitam firmar conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena-base dos dois crimes no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, em consulta ao sistema pje do TJBA (ID 465970253) verifico que apesar do réu ter uma condenação criminal transitada em julgado pela prática de outros roubos (condenado perante a 2ª vara criminal nos autos de nº 8001480-73.2024.8.05.0080 a pena de 08 anos de reclusão por prática de infração prevista no art. 157, §2º-A, e §2º, inciso II, c/c art. 70 e 71 (três vezes), todos do CP, trânsito em julgado em 23.08.2024, crimes ocorridos em 14.01.2023), não pode ser considerado reincidente, nos termos do art. 63, do CP.
Reconheço as atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão e mantenho as penas no mínimo legal diante da vedação contida na Sumula 231, do STJ.
Não há outras agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, com fundamento no parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.
Diante a continuidade delitiva, tratando-se de duas infrações, aumento as penas em 1/6 (um sexto), perfazendo assim 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Assim, a pena total será de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto.
RÉU JAILTON CHAVES DOS SANTOS JUNIOR Na primeira fase da dosimetria, à míngua de dados concretos que permitam firmar conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena-base dos dois crimes no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as atenuantes da menoridade ao tempo do crime e da confissão e mantenho as penas no mínimo legal diante da vedação contida na Sumula 231, do STJ.
Não há outras agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, com fundamento no parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.
Diante a continuidade delitiva, tratando-se de duas infrações, aumento as penas em 1/6 (um sexto), perfazendo assim 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Assim, a pena total será de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento das penas impostas.
Os acusados permaneceram em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderão aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelos ofendidos.
Por fim, embora a defesa tenha sido em parte promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Custas pelos acusados.
Após o trânsito em julgado: a) intimar os réus para pagamento das custas processuais. b) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; d) expeçam-se guias definitivas de execução das penas impostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 07 de outubro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 08:34
Expedição de sentença.
-
05/10/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 12:41
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 11:34
Juntada de Petição de ap 0504063 86 2019 alegacoes finais roubo duplamen
-
04/09/2024 12:28
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:09
Expedição de petição.
-
31/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:53
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/08/2024 10:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de Primeira Coorpin em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de Felipe dos Santos Almeida em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:30
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 23:51
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 25/06/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:51
Decorrido prazo de Jailton Chaves dos Santos Junior em 25/06/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:29
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 25/06/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:29
Decorrido prazo de Jailton Chaves dos Santos Junior em 25/06/2024 23:59.
-
06/07/2024 22:51
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
06/07/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
06/06/2024 13:17
Expedição de despacho.
-
05/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 28/08/2024 10:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2024 08:10
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 16:57
Expedição de ofício.
-
08/05/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:00
Juntada de Petição de 0504063 86 2019 ciente designacao de audiencia
-
29/04/2024 08:54
Expedição de ato ordinatório.
-
29/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:35
Decorrido prazo de Jailton Chaves dos Santos Junior em 17/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 05:25
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
28/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
25/12/2023 21:33
Decorrido prazo de Jailton Chaves dos Santos Junior em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 13:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
17/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:31
Expedição de despacho.
-
14/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2024 10:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
14/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:06
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/12/2023 11:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
31/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 02:07
Decorrido prazo de Alexandre de Almeida Santos em 23/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:07
Decorrido prazo de Jailton Chaves dos Santos Junior em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:27
Juntada de Petição de ap 0504063 86 2019 ciencia da redesignacao da audi
-
04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:36
Expedição de termo.
-
24/08/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 11:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
24/08/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
24/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 14:57
Decorrido prazo de Jailton Chaves dos Santos Junior em 11/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
04/05/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 10:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
02/05/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2023 01:53
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:47
Expedição de despacho.
-
01/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
28/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Documento
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09/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/11/2022 00:00
Audiência Designada
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20/10/2022 00:00
Mandado
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20/10/2022 00:00
Mandado
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20/10/2022 00:00
Mandado
-
20/10/2022 00:00
Mandado
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18/10/2022 00:00
Mandado
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18/10/2022 00:00
Mandado
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18/10/2022 00:00
Mandado
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18/10/2022 00:00
Mandado
-
18/10/2022 00:00
Mandado
-
18/10/2022 00:00
Mandado
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14/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Publicação
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11/10/2022 00:00
Petição
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07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2022 00:00
Mandado
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04/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2022 00:00
Expedição de documento
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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27/07/2022 00:00
Mandado
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27/07/2022 00:00
Mandado
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20/07/2022 00:00
Mandado
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19/07/2022 00:00
Audiência Designada
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19/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/07/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
-
12/07/2022 00:00
Mandado
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09/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Mandado
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08/07/2022 00:00
Mandado
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05/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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27/05/2022 00:00
Ato ordinatório
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16/02/2022 00:00
Ato ordinatório
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27/09/2021 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2021 00:00
Audiência Designada
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22/04/2021 00:00
Mero expediente
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14/04/2021 00:00
Ato ordinatório
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30/11/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Petição
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17/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/11/2020 00:00
Mandado
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12/11/2020 00:00
Mandado
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11/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2020 00:00
Ato ordinatório
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05/08/2020 00:00
Documento
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13/05/2020 00:00
Documento
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02/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
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02/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
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02/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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02/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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30/03/2020 00:00
Denúncia
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14/01/2020 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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