TJBA - 0000228-30.2007.8.05.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA ALVES - CPF: *10.***.*93-20 (APELADO) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0000228-30.2007.8.05.0061 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mario Pereira Alves Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000228-30.2007.8.05.0061 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) APELADO: MARIO PEREIRA ALVES Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 07:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:32
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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