TJBA - 0502374-55.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0502374-55.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Araujo Maia Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda Executado: Lucieme Roncalle Aires Pinto Executado: Lucimar Raimundo Pinto Terceiro Interessado: Cielo S.a.
Terceiro Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro Interessado: Redecard S/a Executado: Connection Celulares Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Renato Cursage Pereira (OAB:MG67237) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0502374-55.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ARAUJO MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO, LUCIMAR RAIMUNDO PINTO, CONNECTION CELULARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do (s) período (s) descrito (s) na CDA acostada.
Deferido o pedido estatal de redirecionamento da execução para o GRUPO ECONÔMICO SELFSHOP, com inserção no polo passivo desta Execução da empresa CONNECTION CELULARES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-90), por ser a única empresa ainda em funcionamento, foi apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tendo sido aduzido que “(…) interesse econômico não se confunde com o interesse em comum, e que o interesse em comum ocorre quando ambos detêm o interesse no fato gerador no qual constitua a obrigação principal.
Não há o que se falar em inclusão do polo passivo das demais empresas do Grupo Econômico pelo simples fato do interesse econômico pertencente entre elas”.
Afirma a Excipiente, ainda, que “diante do fato que os demais pertencentes do Grupo Econômico não respondem por obrigações da Araújo Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos LTDA e nem praticaram o fato gerador do tributo exigido e consequentemente não é sujeito passivo da obrigação tributária, tais não devem configurar-se no polo passivo da Execução, pois, o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não atrai a solidariedade tributária, sendo necessário o claro interesse em comum.
Aduz que "só haverá a responsabilização de terceiro com dispensa de IDPJ se a responsabilidade decorra dos artigos 134 e 135 do CTN.
Por corolário, a fundamentação lastreada no artigo 124 do mesmo Código não dispensa a formalização do incidente em questão.
Em suma, inviável se mostra o redirecionamento determinado pela v. decisão, ausente a instauração de IDPJ."(grifos nossos).
Assevera que “a transferência realizada foi sobre valores irrisórios e a declaração de Confusão Patrimonial deve ser realizada por Juiz, e não unicamente pelo Administrador Judicial, deve-se manter a Execução Fiscal unicamente em face do sujeito Passivo histórico, não havendo embasamento legal para o redirecionamento da Execução em face do Grupo”.
Por fim, defende a inexistência de fraude contra credores e a impossibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em Recuperação Judicial.
Subsidiariamente, requer que “se o fato acima exposto não for de direito o suficiente para afastar a inclusão da ora Excipiente do polo passivo da Execução, que os atos constritivos sejam realizados de forma coordenada com o juízo da Recuperação Judicial, a fim de satisfazer as vontades do Estado da Bahia e manter operante o processo de Recuperação Judicial do Excipiente.”.
Intimado, o Estado da Bahia pleiteou a rejeição da exceção.
Decido.
Vale dizer, inicialmente, que em todos os Executivos em trâmite nesta Unidade, cujo Executado seja a Araújo Maia Comércio De Equipamentos Eletrônicos Ltda, existe informação de que a empresa se encontra em processo de Recuperação Judicial, tendo sido deferido pedido de penhora no rosto dos autos.
Além disso, o Administrador Judicial ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA, em resposta aos quesitos formulados pelo Estado no processo nº 0522642-04.2014.8.05.0001, noticia que (1) "a empresa ARAÚJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, cujas lojas se encontravam deficitárias encerrou suas atividades, e apesar de ativa, tendo em vista a existência de passivos e inclusive da existência do processo de recuperação judicial, referida empresa não mais se encontrava em atividade.
E no momento do encerramento das atividades, a empresa ARAÚJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA NÃO possuía ativo suficiente para honrar com o passivo"; (2) "o imóvel que era utilizado pela ARAÚJO MAIA para o exercício das suas atividades foi vendido com autorização judicial do juízo universal, após a devida avaliação e manifestação favorável da administração judicial e do Ministério Público, e o produto da venda do referido imóvel aplicado no pagamento de credores trabalhistas"; (3) "os pagamentos das parcelas da RJ, estão sendo pagos pela Connection"; (4) " as empresas Connection Celulares Ltda (CNPJ:01.***.***/0001-90), CTTC – Centro Tecnológico de Telefonia Celular Ltda (CNPJ: 02.***.***/0001-50), Araújo Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda (CNPJ: 05.***.***/0001-64) e ML Eletro S/A (CNPJ: 12.***.***/0001-18) integravam o Grupo Selfshop, havendo portanto confusão patrimonial entre as empresas componentes do referido grupo econômico".
Nesse sentido, este Juízo vem deferindo o pedido estatal de redirecionamento da execução para o GRUPO ECONÔMICO SELFSHOP, com inserção no polo passivo desta Execução da empresa CONNECTION CELULARES LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-90), por ser a única empresa ainda em funcionamento, do que decorreu a apresentação desta Exceção.
Pois bem.
Do exame dos autos, observa-se que a Excipiente apresenta, entre outras objeções, a impossibilidade de dispensa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a responsabilização da empresa.
Ocorre, no entanto, que em face da afetação da matéria, ocorrida em 16/08/2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.209 - Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631), a suspensão processual se impõe, até que se aguarde a delimitação da seguinte tese controvertida: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.” Em outras palavras, será definido se eventual instauração do incidente deve ocorrer sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória em face do(s) devedor(es) já integrado(s) à lide até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA.
Cabe mencionar, nesse ponto, que a discussão dos autos reflete controvérsia jurídica com relevante impacto jurídico e financeiro, pois envolve, de um lado, o interesse da Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em garantir o caminho célere e efetivo na cobrança dos seus créditos, e, do outro, um particular defendendo o direito à ampla defesa antes do redirecionamento dos feitos executórios.
Deste modo, à vista da ordem, pelo STJ, de sobrestamento nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC) envolvendo a matéria, determino a SUSPENSÃO desta Execução - e de todos os outros feitos envolvendo a empresa ARAUJO MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - até que se dê o pronunciamento definitivo daquele Tribunal Superior.
Publique-se.
Intime-se.
Regularize, ainda, a representação processual do polo passivo no sistema.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
08/10/2024 11:18
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:01
Expedição de decisão.
-
18/07/2024 08:55
Expedição de despacho.
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18/07/2024 08:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/07/2024 21:05
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:38
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1209
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11/07/2024 19:26
Expedição de despacho.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:17
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 10:44
Expedição de carta via ar digital.
-
31/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:50
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:31
Expedição de carta via ar digital.
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05/07/2023 16:27
Expedição de decisão.
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05/07/2023 16:27
Outras Decisões
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28/06/2023 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:35
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:34
Expedição de decisão.
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28/03/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2022 00:00
Petição
-
12/01/2022 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2021 00:00
Petição
-
26/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 00:00
Execução Frustrada
-
23/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/02/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
11/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/06/2020 00:00
Mero expediente
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2019 00:00
Documento
-
24/05/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 00:00
Exceção de pré-executividade
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2018 00:00
Documento
-
27/06/2018 00:00
Documento
-
20/07/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
-
20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Mero expediente
-
20/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2016 00:00
Mero expediente
-
30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Mero expediente
-
20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
20/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
20/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
20/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2016 00:00
Documento
-
13/04/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2016 00:00
Expedição de documento
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12/04/2016 00:00
Documento
-
16/03/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/01/2016 00:00
Mero expediente
-
20/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
20/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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