TJBA - 8000232-59.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:25
Juntada de informação de pagamento
-
22/01/2025 11:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000232-59.2015.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Transportadora Transfer Ltda Advogado: Kaio Lincoln Souza Cavalcante (OAB:BA58825) Advogado: Erika Benita Da Silva Santos (OAB:TO7287) Reu: Atlanta Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Advogado: Felipe Junqueira Castelli (OAB:SP253271) Advogado: Ana Karine Santos Politano (OAB:SP244487) Reu: Credit Brasil Fomento Mercantil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-59.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA Advogado(s): KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como KAIO LINCOLN SOUZA CAVALCANTE (OAB:BA58825), ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB:TO7287) REU: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e outros Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB:SP253271), ANA KARINE SANTOS POLITANO (OAB:SP244487) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por danos morais ajuizada por TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA em desfavor de ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A.
Citada, a ré ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO apresentou defesa.
O autor apresentou réplica.
Em decisão de saneamento, foi decretada a revelia da ré CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, sendo as partes intimadas para especificarem provas bem como manifestarem acerca do eventual interesse na audiência conciliatória.
O autor manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade de justiça, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 04:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:34
Decorrido prazo de ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:01
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 10:50
Decorrido prazo de FLAVIO POLO NETO em 18/11/2020 23:59.
-
19/06/2021 10:50
Decorrido prazo de KASSIO EDUARDO NETO BARRA em 18/11/2020 23:59.
-
19/06/2021 10:50
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO em 18/11/2020 23:59.
-
15/06/2021 19:33
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
15/06/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
26/05/2021 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 12:14
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/08/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:34
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 08:34
Decorrido prazo de KASSIO EDUARDO NETO BARRA em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 08:34
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2020 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2019 03:41
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A em 11/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 11:26
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
05/12/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2019 11:07
Audiência conciliação realizada para 22/11/2019 10:00.
-
20/11/2019 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2019 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 28/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:56
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 08:39
Expedição de citação.
-
07/10/2019 08:39
Expedição de citação.
-
07/10/2019 08:39
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 08:02
Audiência conciliação designada para 22/11/2019 10:00.
-
05/10/2019 10:37
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
04/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 01:34
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
23/04/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 11:24
Expedição de intimação.
-
17/04/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 00:35
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 19/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 09:18
Expedição de intimação.
-
05/11/2018 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 14/03/2016 23:59:59.
-
01/02/2016 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2016 15:39
Expedição de intimação.
-
03/09/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2015 14:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0316324-47.2018.8.05.0001
Cleber Santos de Lima
Worktime Assessoria Empresarial LTDA em ...
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2018 11:06
Processo nº 0300003-30.2014.8.05.0080
Construtora Tenda S/A
Condominio Residencial Santana Tower Ii
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2023 18:46
Processo nº 0300003-30.2014.8.05.0080
Construtora Tenda S/A
Condominio Residencial Santana Tower Ii
Advogado: Givanildo Bitencourt Santo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 09:45
Processo nº 0300003-30.2014.8.05.0080
Condominio Residencial Santana Tower Ii
Construtora Tenda S/A
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2014 10:46
Processo nº 8134091-67.2023.8.05.0001
Wesley dos Santos Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 17:23