TJBA - 0301877-84.2013.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0301877-84.2013.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Roberio Silva Machado Advogado: Vanessa Machado Dutra (OAB:BA31794) Requerido: Darcy Silva Machado Terceiro Interessado: Rosana Silva Machado Terceiro Interessado: Rosangela Machado Dutra Terceiro Interessado: Ronaldo Silva Machado Terceiro Interessado: Ruanito Silva Machado Terceiro Interessado: Jose Silva Machado Intimação: DECISÃO Vistos etc. 1.
Como é cediço, o arrolamento sumário é adequado nos casos em que todos os herdeiros são capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens que compõem o espólio, bem assim na hipótese de haver apenas um herdeiro.
Portanto, como no caso dos autos todos os herdeiros são maiores, o rito mais adequado é efetivamente o arrolamento sumário, que assegurará às partes uma conclusão mais célere do processo.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo, inclusive, outorgado procurações aos mesmos patronos, com base nos princípios da celeridade processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, CONVERTO o presente inventário em arrolamento sumário.
Retifique-se a classe processual no sistema.
Assim, intime-se o Arrolante para, no prazo de vinte dias, a) apresentar, se amigável, o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, observando os arts. 648 e 660, ambos do CPC, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, b. trazer aos autos as seguintes certidões: b.1) de inteiro teor imobiliária atualizada (após o falecimento) dos bem imóvel arrolado; b.2) em nome da de cujus: b.2.1) processuais negativas da Justiça Federal; b.2.2) de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil. 2.
Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, solicitando extratos de movimentação das contas titularizadas por Darcy Silva Machado CPF *48.***.*05-49: - dos últimos três meses, referentes à conta 324574, da agência 3548; - dos último seis meses, referentes à conta 4024559, da agência 0270 Prazo de resposta: vinte dias. 3.
Cumpridas tais diligências ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 02 de abril de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
07/09/2022 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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07/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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11/06/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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29/03/2021 00:00
Documento
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19/10/2020 00:00
Documento
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19/10/2020 00:00
Documento
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23/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Mero expediente
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20/10/2019 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Mero expediente
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21/10/2013 00:00
Documento
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07/08/2013 00:00
Publicação
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09/07/2013 00:00
Mero expediente
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28/06/2013 00:00
Documento
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28/06/2013 00:00
Documento
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28/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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