TJBA - 8000271-34.2019.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000271-34.2019.8.05.0213 Embargos À Execução Jurisdição: Ribeira Do Pombal Embargante: Rafael Rodrigues Santos Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892) Embargado: Ministerio Da Fazenda Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000271-34.2019.8.05.0213 SENTENÇA Cuidam os autos de embargos à execução opostos por Rafael Rodrigues Santos contra a União.
Após a apresentação de impugnação pela embargada, ID. 47584695, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que, no feito principal de n. 0000127-71.1997.8.05.0213, restou declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir.
Com efeito, a hipótese vertente denota a perda do objeto dos presentes embargos, uma vez que não persiste a execução que lastreou seu ajuizamento.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Sendo aplicável ao caso o princípio da causalidade, custas e honorários advocatícios pelo embargante, de modo que estes últimos arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Determino, ainda, que seja desconstituída eventual penhora lançada no bojo dos autos, restando livres os bens constritos judicialmente, relacionados aos débitos discutidos na demanda executiva.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito" -
26/09/2024 13:47
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2020 21:09
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 21:46
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2020 14:33
Expedição de intimação via Sistema.
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20/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
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06/06/2019 07:07
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 16:21
Expedição de decisão.
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29/05/2019 00:47
Decorrido prazo de A UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 08/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 18:38
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SANTOS em 08/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 03:58
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 10:11
Expedição de decisão.
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10/04/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 07:44
Conclusos para decisão
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14/03/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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