TJBA - 8003994-05.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8003994-05.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Jose Lopes De Oliveira Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003994-05.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO EXECUTADO: JOSE LOPES DE OLIVEIRA [] § SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em face de JOSE LOPES DE OLIVEIRA.
Anexou aos autos a parte autora os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, a CDA.
Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Trata-se de execução fiscal cujo valor principal executado é inferior a 50 (cinquenta) ORTN (Adota-se, como parâmetro de 50 (cinquenta) ORTN, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, valor que, atualizado até 12/2023, totaliza R$ 1.320,10 (mil, trezentos e dez reais e dez centavos).
Desse modo, a presente execução fiscal não deve prosperar, prolongando-se no tempo para satisfação de valores ínfimos e desproporcionais ao grande emprego de recursos públicos para movimentar a máquina judiciária nesse contexto de centenas de ações dessa natureza.
Sob essa perspectiva, impõe-se decretar a extinção de tais processos, sem julgamento de mérito, com base na falta de interesse de agir, pois o custo para processamento de tais Execuções Fiscais não justifica a tentativa de arrecadação de valor ínfimo.
Nesse contexto, cabe acrescentar que a execução de valor irrisório contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também a desconcentração de esforços e atenção a execuções de valores de maior monta.
Finalmente, há que ser destacado que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a existência do princípio da utilidade que norteia a ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos.
Saliente-se que, por força do art. 836 do CPC/2015, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”.
De tal modo, por força dos princípios da razoabilidade, da finalidade, da economia processual e da cooperação, dispondo o exequente de meios mais efetivos de cobrança de créditos de tal porte, notadamente o protesto da CDA, a propositura de execução fiscal nesse sentido se revela custosa e pouco exitosa.
Assim, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento pretendido em relação ao custo social de sua preparação.
Logo, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre esses requisitos, estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida.
Segundo a atual doutrina processual consubstanciada no CPC/2015 o interesse de agir e a legitimidade processual passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC/2015.
Por conseguinte, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do CPC/2015.
No que se refere ao interesse de agir, é cediço que tal pressuposto de validade não estará preenchido quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial. É importante destacar que não se desconhece aqui a natureza indisponível do crédito tributário, porém também é indisponível o dinheiro público gasto pela Parte Credora para a cobrança desse crédito.
Ou seja, no presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do Ente, autor desta demanda.
Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.
No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”.
Apesar de a matéria ser controvertida, há inúmeros julgados no mesmo sentido do entendimento ora exarado: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição.
II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las.
III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão. (TRF 1ª R.
AC *10.***.*01-55-DF-3ª T. - Rel.
Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL.
Valor irrisório.
Decisão que extingue o processo sem análise do mérito.
Custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda, de R$ 4,96.
Recurso desprovido. (TJSP – Apelação 0005614-36.2009.8.26.062 - 2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE VALOR ÍNFIMO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo, tendo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2.
Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momento oportuno em face da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag n. 1.193.875/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. 2.
Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp n. 796.533/PE, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), 3ª Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.) Desta forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, este juízo entende que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir.
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão municipal (Secretaria da Fazenda) caso venha a promover o adimplemento da obrigação tributária principal.
Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão.
Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015.
Sem custas ou honorários.
Não havendo recurso, arquivem-se com baixa.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f -
04/10/2024 09:38
Expedição de sentença.
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03/10/2024 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:54
Expedição de intimação.
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10/02/2023 10:57
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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19/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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