TJBA - 8107793-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:46
Decorrido prazo de ESBELA ANIZIA LESSA MEIRELES NETA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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22/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 08:18
Decorrido prazo de ESBELA ANIZIA LESSA MEIRELES NETA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESBELA ANIZIA LESSA MEIRELES NETA em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESBELA ANIZIA LESSA MEIRELES NETA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8107793-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Esbela Anizia Lessa Meireles Neta Advogado: Paulo Roberto Nascimento Deiro (OAB:BA66497) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8107793-04.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ESBELA ANIZIA LESSA MEIRELES NETA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento.
No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, preferencialmente através da apresentação de sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, mormente em relação aos bens e direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:31
Expedição de decisão.
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12/08/2024 16:45
Declarada incompetência
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09/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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