TJBA - 0000208-74.2017.8.05.0130
1ª instância - Vara Criminal de Itarantim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM DESPACHO 0000208-74.2017.8.05.0130 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itarantim Reu: Gabriel Souza Pires Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000208-74.2017.8.05.0130 AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: , Centro, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 RÉU: Nome: GABRIEL SOUZA PIRES Endereço: RUA MANOEL NOVAIS, 147, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que “não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no HC: 737657 PE 2022/0117121-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Nada obstante a indeterminabilidade do prazo das medidas cautelares diversas da prisão, estas precisam ser revisadas periodicamente pelo Juízo, assim como ocorre com a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ademais, o artigo 282, incisos I e II, e § 5º, do já referido diploma normativo, estabelece que as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade e a adequação, sendo que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para subsistir, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Analisando os autos, verifica-se que o denunciado vem cumprindo, há tempo considerável, a condição imposta de comparecimento período em juízo, não havendo também notícia de descumprimento as demais medidas, demonstrando, com isso, comprometimento com os termos da liberdade provisória, sendo que ação penal ainda se encontra em curso, não havendo previsão de seu fim.
Com isso, importa que seja revista as medidas cautelares anteriormente aplicadas a fim de adequar às necessidades do contexto processual. 1 – Diante do exposto, com fundamento no artigo 282, incisos I e II, e § 5º, do Código de Processo Penal, e em sede de revisão das medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO as medidas anteriormente impostas ao requerente, MANTENDO tão somente o dever de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena restabelecimento de todas as medidas outrora fixadas. 2 – HABILITE-SE o advogado do constante no documento de id. 148964830, intimando-o em seguida para apresentar defesa no prazo legal. 3 – INTIME-SE o requerente/acusado para ciência da presente decisão por seu advogado. 4 – CIÊNCIA ao Ministério Público. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, datado e assinado eletronicamente.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 09:53
Expedição de despacho.
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04/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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05/06/2022 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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05/06/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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02/06/2022 08:28
Expedição de intimação.
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02/06/2022 08:26
Comunicação eletrônica
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02/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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15/10/2021 03:07
Devolvidos os autos
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02/09/2019 09:15
CONCLUSÃO
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24/05/2019 13:40
CONCLUSÃO
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29/03/2019 08:51
CONCLUSÃO
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17/08/2017 10:53
CONCLUSÃO
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17/07/2017 11:49
MANDADO
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17/07/2017 11:46
MANDADO
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14/07/2017 13:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/07/2017 13:37
MANDADO
-
12/07/2017 13:36
MANDADO
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11/07/2017 09:37
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 13:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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