TJBA - 8000289-14.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 18:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
14/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/02/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:41
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 21:51
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
28/12/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000289-14.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Acelino Manoel Mariano Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte acionante, não compareceu à audiência designada, desobedecendo deliberadamente ao mandado judicial.
Verifico que mesmo devidamente intimada a parte autora, por seu causídico, esta deixou de comparecer à assentada conciliatória, nem mesmo dignou-se a tempestivamente acostar aos autos, qualquer justificativa ou requerimento para redesignação por fato que demonstrasse impossibilidade de participação no feito.
Salienta-se que em sede de juizados especiais a Lei 9.099/95 impõe a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora às audiências, ainda que se faça representar por advogado regularmente constituído.
A situação em apreço enquadra-se nas hipóteses de extintivas dispostas no art. 51 da Lei 9.099/95, sendo, portanto, imperativo o encerramento do feito.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0017099-33.2021.8.05.0001 Processo nº 0017099-33.2021.8.05.0001 Recorrente (s): JOAO VICTOR MACEDO PASSOS ROCHA Recorrido (s): EBANX LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
PROCESSUAL.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA.
EXTINÇÃO SUMÁRIA DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA.
ATESTADO DE TRABALHO ACOSTADO SEM INFORMAÇÕES PRECISAS COMO CNPJ DA EMPRESA OU IDENTIFICAÇÃO LEGAL DO SUPOSTO CHEFE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ARGUMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, I, LEI 9.099/95.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SUMÁRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Essa é a situação dos autos.
A decisão recorrida extinguiu o processo com fundamento no art. 51, I da lei de regência.
Isto porque a parte autora não compareceu à audiência, razão pela qual foi instado a justificar a ausência.
A parte autora acosta, no evento 27, suposto atestado de trabalho que teria impossibilitado sua presença na audiência e requer remarcação da assentada.
Verifico que, efetivamente, a parte autora deixou de comparecer à audiência, contudo acosta aos autos, atestado de trabalho sem informações essências, como a identificação civil do suposto chefe ou informações de CNPJ, no caso de ser empresa.
Ademais, não prova a alega urgência do procedimento.
Dessa maneira, acertada a decisão hostilizada, nos ditames que regem os Juizados Especiais, uma vez que, sem justificativa a ausência à assentada, pois poderia ter peticionado previamente requerendo a remarcação.
Com efeito, entendo que não merece prosperar a irresignação da recorrente.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Isso porque, na justiça comum, o fato de a parte autora não comparecer à audiência, fazendo-se representar por advogado regularmente constituído, não possui qualquer repercussão na esfera do regular desenvolvimento do processo, uma vez que possui como norma de regência o Código de Processo Civil.
Contudo, em sede de juizados especiais, a própria Lei 9.099/95 impõe a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora às audiências, ainda que se faça representar por advogado regularmente constituído.
De fato, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
Além do que, de forma intempestiva, junta documento que pretende provar justa causa, todavia, documento inservível como prova, haja vista ser documento unilateral onde sequer se comprova a relação de trabalho do Autor, e identifica formalmente o declarante, com número de RG, CPF, local do trabalho, etc.
Enfim, em verdade, o Recorrente não se desincumbiu de comprovar justa causa para não comparecer à audiência.
O comparecimento pessoal da parte autora nas audiências é indispensável, nos termos do art. 9º, da Lei 9099/95, sendo o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 claro ao prever que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Há de se observar ainda que a aludida condenação tem natureza jurídica de sanção, em face da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes, razão pela qual atrai a incidência do § 4º, art. 98, do CPC.
In verbis: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Comentando sobre o tema, a doutrina leciona o seguinte: "Também não haverá isenção das custas iniciais se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências (art. 51, I, § 2º).
Assim, as custas devem ser cobradas, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça" (art. 98, § 4º, do CPC), pois cuida-se de penalidade". (CHINI, Alexandre & Outros.
Juizados Especiais Civis e Criminais.
Lei 9.099/1995 comentada. 3 ed. p. 290.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021) ¿ Grifei.
A jurisprudência também é no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DISPOSIÇÃO DO ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
PARTE AUTORA QUE DEVE REATIVAR O PROCESSO ANTERIOR E ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJ/RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*63-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-10-2020).
RECURSO INOMINADO.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSBILIDADE DE COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA.
REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJ/RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*25-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 29-09-2020) Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 15 de julho de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00170993320218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/07/2022) Diante do exposto, considerando a desídia processual da parte demandante, e por tudo o que mais constam nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por publicação no DJE.
Casa Nova/BA, data do sistema.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:16
Expedição de sentença.
-
10/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 13:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
21/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 08:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 16:26
Expedição de citação.
-
29/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 16:25
Juntada de acesso aos autos
-
29/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 13:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
27/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024101-15.2021.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Severino Carlos Rocha de Almeida
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2021 16:34
Processo nº 8121565-68.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Rodrigues Gomes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 14:37
Processo nº 8003405-37.2023.8.05.0049
Eliomar Moreira Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2023 14:54
Processo nº 8081679-62.2023.8.05.0001
Maria Cristina Batista dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 10:23
Processo nº 0036880-71.2003.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Zilda da Silva Almeida
Advogado: Marcelo Albert de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2003 14:11