TJBA - 8043047-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:57
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043047-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aurelino Sales Lima Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8043047-69.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AURELINO SALES LIMA Réu: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA AURELINO SALES LIMA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO BGN S/A.
Afirma que travou com a acionada contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Constatou cobranças ilegais/abusivas dos juros remuneratórios.
Pretende a redução dos juros remuneratórios e repetição do indébito.
Inicial acompanhada de documentos.
Foi determinada a citação.
Não houve êxito.
O autor requereu a citação do banco Cetelem Contestação, ID 412255129.
Alega que o contrato é lícito, não há cobrança de juros abusivos.
Ao final requer a improcedência.
Contestação acompanhada de documentos.
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., doravante “BNPP” informou que houve incorporação empresarial e requereu a retificação do polo passivo.
Foi dado prazo para a parte apresentar réplica.
A autora apresentou réplica, ID 438613626. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Retifique o cartório o polo passivo devendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. –, inscrito no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82 Rejeito a preliminar visto que a inicial preenche os requisitos e há uma pretensão resistida.
Não reconheço a prescrição visto que o prazo é decenal.
PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.
O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos.
Em caso de procedência da pretensão autoral, ainda que parcial, o que aqui só se admitindo ad argumentandum tantum, é que haveria necessidade de apresentação de novos cálculos ajustando-se ao que foi delimitado na sentença e havendo divergência sobre os cálculos eventualmente seria necessária produção de perícia.
Nessa linha no momento exibição de cálculos pela acionada, extratos, nota promissórias, etc., se mostra totalmente inútil ao deslinde do feito.
A responsabilidade da acionada é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado.
MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê o Código de Defesa do Consumidor:“São direitos básicos ao consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)”.
Há dois direitos diversos inseridos no artigo.
Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo.
O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium.
Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva.
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência.
Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade.
Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios.
Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742).
Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min.
RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema." Por esta razão, afigura-se cristalino que o autor sabia efetivamente a que tipo de contrato estavam anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea.
Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido.
Há outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento.
O Brasil é um país capitalista.
A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa.
Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando há nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico).
Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios.
Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão.
Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional.
O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos, (ID 412255130) A taxa de juros aplicada foi de 2,05 ao mês e 27,57% ao ano.
O contrato foi firmado pelas partes em dezembro de 2013.
A taxa média do BACEN foi de 1,69% a.m.
Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público Período Função 01/12/2013 a 30/12/2013 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25467 % a.m. dez/2013 1,69 Fonte BCB-DSTAT Inegável que a taxa cobrado da autora está acima da média do mercado o que se deve analisar se é abusiva ou não.
A média do praticado pelas instituição financeiras é apurada pelo produto entre a taxa mínima e máxima do mercado.
Deve ser levada em consideração o caso concreto, não podendo ser considerada abusiva só porque está acima da média do mercado.
O referencial da taxa média de mercado não importa no ponto fixo dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança.
Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. 1.
O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança.
Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial. 2.
Nos negócios celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada (Enunciado n. 539 do STJ).
Constatada a previsão no instrumento da avença, não há abusividade a justificar a pretensão revisional. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0056226-32.2008.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 ) Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer a colação o Verbete 13 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redução: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Há nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento).
No caso dos autos aplicando-se a taxa anual cobrado no contrato verifica-se que é inferior a 30% (trinta por cento) sobre a média de mercado.
Não se pode entender-se abusiva, porque como prevê o Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA deve ser levada em consideração circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, o autor pegou empréstimo para pagar em 48 vezes (quatro anos).
Para obtenção de taxa menor o consumidor teria que pagar no prazo de doze vezes ou dezoito.
Quanto maior o prazo maior serão os juros.
Nessa linha atendendo os parâmetros da Orientação Jurisprudencial e o caso concreto entendo que taxa de juros que fique entre o patamar de 10 (dez) a 50 (cinquenta) por cento da média de mercado não pode ser considerada abusiva.
Improcede a pretensão autoral neste ponto.
Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento.
Não houve pagamento indevido.
Não há que se falar em repetição de indébito.
REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." SUCUMBÊNCIA Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Houve contestação e outras manifestações.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Retifique o cartório o polo passivo devendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. –, inscrito no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82 Publique-se.
Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:15
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2024 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
23/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:41
Expedição de carta via ar digital.
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21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 09:07
Expedição de carta via ar digital.
-
20/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
-
18/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:20
Decorrido prazo de AURELINO SALES LIMA em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
28/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
23/08/2022 18:41
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
21/05/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 17:51
Expedição de carta via ar digital.
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25/05/2021 13:56
Decorrido prazo de AURELINO SALES LIMA em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 11:37
Decorrido prazo de AURELINO SALES LIMA em 25/05/2020 23:59.
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21/05/2021 12:37
Publicado Decisão em 30/04/2020.
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21/05/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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20/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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12/05/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 22:12
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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29/04/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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