TJBA - 8009145-10.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:06
Expedição de intimação.
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23/01/2025 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:54
Expedição de intimação.
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14/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:52
Expedição de intimação.
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14/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009145-10.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Advogado: Iana Carla Pereira De Abreu Ferreira (OAB:BA35709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009145-10.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA Advogado(s): IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA (OAB:BA35709) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios em favor de advogado dativo.
Intimado, o executado impugnou a execução arguindo a ausência de trânsito em julgado e, por conseguinte, a inexigibilidade do título. É o que havia para relatar.
Fundamento e Decido.
A jurisprudência do STJ entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013 e AgRg no REsp n. 1.537.336/MG , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).
Nesse sentido, é oportuno registrar que o trânsito em julgado da decisão é dispensável, como bem estabelece a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000037-97.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA Advogado (s):THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada.
No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (destquei) Ante o exposto, homologo os valores informados pela parte exequente em sua peça exordial.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado da Bahia, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. #{processoTrfHome.instance.jurisdicao.jurisdicao}/BA, #{dataAtual}.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
03/10/2024 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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03/10/2024 08:45
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:44
Expedição de intimação.
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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05/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:15
Expedição de intimação.
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25/06/2024 11:21
Expedição de intimação.
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25/06/2024 11:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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10/03/2024 16:33
Decorrido prazo de IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:31
Expedição de intimação.
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27/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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04/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2023 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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02/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 18:20
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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23/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 13:04
Expedição de intimação.
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18/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 13:17
Expedição de intimação.
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27/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:57
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 08:15 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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20/10/2022 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:15 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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20/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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