TJBA - 8000686-32.2015.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
17/02/2025 12:06
Juntada de termo
-
06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
17/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000686-32.2015.8.05.0027 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Maria Ivania De Souza Oliveira Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa – Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000686-32.2015.8.05.0027 Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016 e Portaria 01/2023, expeça-se intimação à parte Requerente, por meio de seu procurador(a), para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Bom Jesus da Lapa, 11 de dezembro de 2024.
MARCILIO CASTRO CARNEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
11/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000686-32.2015.8.05.0027 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Maria Ivania De Souza Oliveira Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000686-32.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: MARIA IVANIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909) REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) SENTENÇA MARIA IVANIA DE SOUZA OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RETROATIVAS ORIGINADAS DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 11.738/2008 em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO.
A parte autora alegou, em síntese, que“é professora da rede pública de ensino do município de Serra do Ramalho BA, foi aprovada em concurso e tomou posseem 01.07.2010.
Sempre desempenhou a atividade em sala de aula no ensino de educação básica.”.
Disse, ainda, que “O gestor do município nunca pagou o piso salarial dos professores, nunca cumpriu a Lei Federal 11.738/2008, nem mesmo depois da confirmação da sua constitucionalidade pelo STF em julho de 2011.
O município vem operando no sentido contrário da LDB e da Lei 11.494/2007, vem desvalorizando o profissional, sem atender ao comando das leis federais descritas”.
Delineou, ainda, que “O não cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, o não pagamento do piso nacional salarial, gera o direito a percepção dos valores correspondentes a esse aumento, o que incorpora ao patrimônio do servidor, mais razão ainda, quando se tratar de verba de caráter alimentar vinculada à educação, à valorização do profissional de educação básica”.
Por fim, após requerer tutela de urgência para o fim de implementar o piso salarial correspondente, desejou a sua materialização no mérito, bem como a condenação do réu nas diferenças salariais devidas.
A inicial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 739854 a 739885.
Despacho inaugural de ID 744588.
Citado, o município apresentou a contestação de ID 4401984.
Com a peça de bloqueio, inicialmente, sustentou a prescrição quinquenal.
No mérito, falou sobre a perda do objeto da antecipação de tutela, bem como sustentou que: “Primeiramente, em que pese a autora, nos fatos da inicial, ter omitido quanto à carga horária exercida por aquela, nos pedidos, a mesma requer o pagamento do piso salarial de R$ 1.917,00, equivalente à carga de 40h (quarenta horas) semanais.
Ocorre que, conforme já narrado, a autora exerce o cargo de professora de 20h (vinte horas) semanais, e não de 40h (quarenta horas), conforme certidão de tempo de serviço anexa.
Dessa forma, improcede o pedido de pagamento do piso salarial com base na carga horária de 40h (quarenta horas).
No que tange aos pisos salariais dos anos de 2010 a 2014, conforme acúmulo financeiro anexo, observa-se que a autora percebeu, corretamente, nos referidos anos, o piso salarial dos professores.
Dessa forma, não há que se falar em reajuste do piso salarial de 40h (quarenta horas), visto que a autora cumpre uma carga semanal de 20h (vinte horas).
Além do mais, o piso salarial dos professores municipais de Serra do Ramalho já foi reajustado de acordo com o piso nacional, conforme Lei Municipal nº 372/2015, que reestruturou o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho”.
Por fim, falou sobre a lei de responsabilidade fiscal e requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica/manifestação autoral de ID 14519911, através da qual narrou, em síntese, que “A autora confirma que o município réu vem cumprindo o piso com acordo desde o mês de maio de 2015, com a abrangência de janeiro de 2015, retroagindo os efeitos financeiros da lei do piso nacional a janeiro, com o pagamento em parcelas.
No entanto, só fez o ajuste depois de ter alterado a lei de plano de carreira”. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC.
Analiso, inicialmente, a prejudicial apresentada, qual seja, prescrição.
De fato, incide ao caso a prescrição quinquenal de trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que significa dizer que eventuais parcelas devidas à parte autora devem ser observadas a partir do dia 17.09.2010 (cinco anos antes da data da propositura do feito).
Nesse sentido, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral.
Restou incontroverso (art. 374, III, do CPC) que parte autora é professora dos quadros da municipalidade demandada.
O cerne do conflito reside em saber se aquele litigante faz jus à implementação e ao recebimento de valores decorrentes do piso nacional do magistério.
A Constituição Federal, em sua busca pela valorização dos professores da educação pública, estabeleceu que uma legislação específica deveria instituir um piso salarial nacional para estes profissionais.
Esse valor mínimo deve ser honrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conforme delineado: Art. 206. (...) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, conforme determinação legal federal. (Adicionado pela EC 53/2006).
Em atenção a essa determinação constitucional, foi promulgada a Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo mencionado, definindo o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Esse valor é o patamar salarial inicial mínimo a ser respeitado por todas as esferas governamentais.
Nesse sentido: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público acionado, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo governo federal para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quais sejam: 2009 – R$ 950,00; 2010 – R$ 1.024,67 (7,86%); 2011 – R$ 1.187,97 (15,94%); 2012 – R$ 1.450,54 (22,2%); 2013 – R$ 1.567,00 (7,97%); 2014 – R$ 1.697,39 (8,32%); 2015 – R$ 1.917,78 (13,01%); 2016 – R$ 2.135,64 (11,36%); 2017 – R$ 2.298,80 (7,64%); 2018 – R$ 2.455,35 (6,82%); 2019 – R$ 2.557,74 (4,17%); 2020 – R$ 2.886,15 (12,84%); 2021 – R$ 2.886,15 (0%) e 2022 – R$3.845,34 (33,23%).
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames normativos – nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Não obstante as discussões a respeito da validade da lei mencionada, certo é que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, delineou, inclusive, que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição).
Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição.
Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008).
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO).
AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal.
Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial.
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO.
APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4.
Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpretase o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
A matéria, inclusive, foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Com efeito, declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, não há dúvidas de que a parte autora faz jus ao piso salarial nela estabelecido, em sua completude ou de forma proporcional, dada a análise de sua carga horária exercida, situação que se alinha com os pressupostos ditados por tal norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] Outrossim, caso existente lei municipal prevendo reajustes dos valores devidos, tais reajustes devem observar o piso salarial aqui reconhecido, bem como os reajustes do próprio piso; ou seja, deve haver a atualização dos valores (com base na legislação municipal) sobre o valor atual devido a título de piso nacional.
Portanto, é indubitável que a parte demandada deve implementar em favor da autora os valores correspondentes.
Nesse ponto, inclusive, a própria parte autora, em réplica, reconheceu que “A autora confirma que o município réu vem cumprindo o piso com acordo desde o mês de maio de 2015, com a abrangência de janeiro de 2015, retroagindo os efeitos financeiros da lei do piso nacional a janeiro, com o pagamento em parcelas.
No entanto, só fez o ajuste depois de ter alterado a lei de plano de carreira”, de modo que remanesce saber, apenas, se foram adimplidos os valores referentes às diferenças do piso estabelecido inicialmente e o efetivado posteriormente.
Ademais, o cumprimento do piso já foi reconhecido por este juízo em outros julgados, a exemplo do processo de nº 0000577-57.2015.8.05.0027.
Em que pese o réu narrar que adimpliu a diferença correspondente, é de se notar que os documentos por ele juntados aos autos não comprovam (art. 373, II, do CPC) a narrativa apresentada, uma vez que não há referência a todos os períodos de diferença, os quais sequer foram mencionados.
Ademais, há comprovação de pagamentos apenas em quatro contracheques e sem qualquer menção aos períodos a que correspondem as diferenças, mormente quando se trata de ação que busca o pagamento desde o ano de 2010.
Com efeito, deve o réu realizar o pagamento das diferenças correspondentes, observando a carga horária de 20h da parte autora – o que será apurado em sede de liquidação do julgado – limitado, como dito, aos valores a partir de 17.09.2010, ante a prescrição quinquenal observada.
Por fim, no que concerne à tutela de urgência, é de se notar que esta perdeu o objeto, sobretudo em face das narrativas autorais de efetivação do piso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 17 de setembro de 2010até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários, que serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, do CPC).
Intimem-se.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para falar no prazo legal (15 dias ou 30 dias) – o que também deve ocorrer caso apresentado recurso de apelação adesivo.
Com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao TJBA.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000686-32.2015.8.05.0027 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Maria Ivania De Souza Oliveira Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA PROCESSO: 8000686-32.2015.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: MARIA IVANIA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: rua B, 139, agrovila 20, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Endereço: RUA ACRE, S/N, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 DESPACHO 1 – HABILITE-SE, conforme requerido na petição de (Id. 92139508), a dª.
EDINÊS DA SILVA ROCHA, inscrita nos quadros da OAB/BA sob o nº 53119. 2- INTIME-SE, o município de Serra do Ramalho no prazo de 30(trinta) dias para requerer o que entender por direito. 3 – Havendo ou não manifestação, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para deliberação. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 01:32
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 28/08/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
10/09/2018 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2017 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 06/02/2017 23:59:59.
-
31/12/2016 08:54
Juntada de Petição de conclusão
-
15/11/2016 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2016 14:19
Expedição de citação.
-
01/10/2015 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 09:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0544980-64.2017.8.05.0001
Joao Jose Ferreira Neto - ME
Bianca Almeida Pitanga
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2017 14:58
Processo nº 0000162-89.2012.8.05.0250
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Stella Azzurra SA Industria e Comercio
Advogado: Joao Almeida Garcez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 00:24
Processo nº 8000094-30.2024.8.05.0105
Osvaldo Santos Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ava Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 09:36
Processo nº 0544980-64.2017.8.05.0001
Bianca Almeida Pitanga
Joao Jose Ferreira Neto - ME
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 15:52
Processo nº 8000167-89.2019.8.05.0262
Municipio de Uaua
Maria Jose Conceicao da Costa Souza
Advogado: Eduardo Borges da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2019 14:44