TJBA - 0544980-64.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:41
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 83599874
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02/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 20:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/05/2025 19:06
Não conhecido o recurso de BIANCA ALMEIDA PITANGA - CPF: *12.***.*58-58 (APELANTE)
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BIANCA ALMEIDA PITANGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 0544980-64.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Jose Ferreira Neto - Me Advogado: Scheroon Cristina De Medeiros Santos (OAB:SC13356-A) Apelante: Bianca Almeida Pitanga Advogado: Newton Carvalho De Mendonca (OAB:BA19305-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544980-64.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BIANCA ALMEIDA PITANGA Advogado(s): NEWTON CARVALHO DE MENDONCA APELADO: JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME Advogado(s): SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS DESPACHO Da leitura atenta d sentença vergastada, colhe-se que a rejeição dos embargos à monitória se deu em razão de: 1.
Desnecessidade da aquiescência do devedor quanto a cessão de créditos, para que o credor possa defender seu direito de receber os valores em Juízo. 2.
Inocorrência da prescrição, tendo em vista o aforamento da ação ter-se dado dentro do prazo prescricional de 05 anos. 3.
Dívida comprovada por meio dos documentos acostados; 4.
Que a ré/apelante assumiu ter tomado o empréstimo.
No entanto, das razões recursais, vê-se que o recorrente não indica falha na fundamentação da sentença, limitando-se a narrar os fatos e a justificar a inadimplência, o que revela possível desobediência à dialeticidade recursal.
Porém, em observância à norma do artigo 10, do CPC vigente, com o fito de evitar decisões surpresas, intime-se o recorrente sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo, em razão da hipótese acima relatada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após o que, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 08 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
10/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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