TJBA - 8017075-15.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8017075-15.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Dever de Informação, Vendas casadas] PARTE AUTORA: H.
G.
S.
D.
S. e outros PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento de ID n.º 503830554. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 05 de setembro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
13/12/2024 09:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/12/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 09:23
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
20/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
16/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8017075-15.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Menor: H.
G.
S.
D.
S.
Advogado: Simone Bochnia Dos Anjos (OAB:SP425045) Representante: Samile Santos Silva Advogado: Simone Bochnia Dos Anjos (OAB:SP425045) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8017075-15.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Dever de Informação, Vendas casadas] PARTE AUTORA: H.
G.
S.
D.
S. e outros PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL com pedido liminar de tutela provisória de urgência proposta por HENZO GRABRIEL SILVA DOS SANTOS, representada por sua genitora, SAMILE SANTOS SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos, na qual o autor aduziu que firmou contrato de financiamento com requerida e que foi incluso um seguro, juros e IOF que não são de conhecimento do autor.
Requereu a Tutela de Urgência para que promova a suspensão do seguro do seu financiamento. É o breve relato, Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito de sua verossimilhança, além da presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência deve ficar demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300 e seu §3º, do CPC/2015.
Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609).
Nesse sentido, FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, prelecionam: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC)."(Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11.ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
Por sua vez, MARINONI, ARENHART E MITIDIERO elucidam que: "No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato)." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
Após detida análise do conjunto probatório, entendo que não é possível a concessão da tutela de urgência de forma antecipada nesta oportunidade.
Em que pese a parte autora tenha alegado que não tinha conhecimento do valor do seguro, em sua própria narrativa mencionou que havia a opção da contratação do seguro, demonstrando que era de seu conhecimento a contratação.
A eventual ausência de possibilidade de prosseguir com a contratação sem o referido encargo deverá ser melhor esclarecido por ocasião da instrução do feito.
Portanto, não se trata de desconhecimento do seguro, optando o autor por contratar mesmo tendo tomado ciência da sua existência.
Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, reconheço a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90, determino a inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente, com sua contestação, demonstrativo de que seria possível contratar o empréstimo de forma isolada, sem a adesão ao seguro.
Intimem-se as partes, através dos seus defensores, habilitados a transigirem, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12 de dezembro de 2024, às 14:20 horas, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo(a) conciliador(a).
Fica autorizado que a audiência de conciliação seja realizada na modalidade TELEPRESENCIAL ou MISTA, caso haja pedido de alguma das partes neste sentido ou nos processos que tramitem sob o rito do Juízo 100% Digital.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Para a hipótese de audiência virtual, as partes e advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4322154, sendo recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador, responsável pela condução do ato.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 04 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
07/10/2024 10:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/12/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000070-66.2022.8.05.0074
Banco Pan S.A
Janilson de Pinho Carneiro
Advogado: Ana Maura de Jesus Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 22:53
Processo nº 8140925-52.2024.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Reis Gomes Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 13:23
Processo nº 8142269-68.2024.8.05.0001
Paulo Roberto Ferreira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Jose Carlos Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 16:43
Processo nº 8183538-24.2023.8.05.0001
Bruno Oliveira da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Andrade e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 13:50
Processo nº 8002732-05.2024.8.05.0277
Maria Aparecida dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 09:17